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segunda-feira, 30 de março de 2009

HC. Princípio de anterioridade da lei. Trancamento de ação penal. Médico de hospital privado, credenciado pelo SUS...

...A Lei n. 9.983/00 equiparou à condição de funcionário público, para fins penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço público, contratada ou conveniada, para atividade típica da administração pública.
Porém, o fato teria sido praticado em 1995.
Veja notícia e processo...

19/03/2009 - 10h06 DECISÃO
Médico acusado de cobrar pelo SUS tem ação trancada no STJ

O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por isso, são equiparados a funcionários públicos para o fim de aplicação da legislação penal.
Entretanto, não é possível aplicar essa equiparação, estabelecida pela Lei n. 9.983, de 2000, a crimes anteriores a essa data, sob a pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal de São Paulo contra o médico Américo Tângari Júnior, acusado de cobrar R$ 2 mil para que pessoas que precisassem de cirurgias não aguardassem a fila de espera em atendimentos realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A Quinta Turma concedeu o habeas-corpus em razão da atipicidade da conduta. O médico foi condenado pela prática de concussão, crime praticado por servidor público no exercício da função, mas, segundo o STJ, a norma utilizada para o fim de condenação (Lei n. 9.983/00) foi promulgada posteriormente à ocorrência dos fatos.

Essa lei equiparou à condição de funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço público contratada ou conveniada para atividade típica da administração pública.

Segundo a denúncia, em 1995, o médico teria se aproveitado de pacientes do SUS para obter benefício pessoal.
O STJ aplicou ao caso precedentes do STF, segundo o qual “normas que encerram ficção jurídica equiparando cidadãos, hão de ser interpretadas de forma estrita”.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, “a equiparação de servidor público somente ocorreu com a Lei n. 9.983/2000, sendo descabido entender-se implícita a abrangência do preceito, considerada a redação primitiva, no que alcançados os servidores públicos e os exercentes de cargo, emprego ou função em entidade paraestatal”.

Decisões anteriores do STJ reiteram o posicionamento de que médico de hospital credenciado que presta atendimento a segurado pode responder pelo crime de concussão.
Segundo jurisprudência anterior, todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função pública estão incluídos no conceito de funcionário público para fins penais, mesmo antes da complementação realizada pela Lei n. 9.983/00.
Mas, segundo a decisão da Turma, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há como aplicar o dispositivo legal em questão para criminalizar a conduta dos acusados, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Para o relator, ministro Og Fernandes, por mais reprovável que seja a conduta imputada ao paciente, não é possível, juridicamente, fazer uso da norma de equiparação a fatos anteriores à data de início da vigência da norma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91334). Acesso em: 30.mar.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
HC 115033

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