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segunda-feira, 30 de março de 2009

Danos morais e materiais. Motorista e empresa proprietária de caminhão foram condenados. Vitimada religiosa que participava de procissão...

...Veículo invadiu acostamento sem as cautelas necessárias e atingiu a Vítima que seguia em procissão.
Veja notícia...


27/03/2009 16:53
Indenização para família de religiosa morta em procissão

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Luiz Moraes Gimenes e a empresa Muller Comércio do Vestuário Ltda. ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal à Avelino Mees e Luciane Mees, pela morte de Nilza Mees - esposa e mãe dos autores, respectivamente.

A senhora participava de uma procissão as margens da BR-282, em 13 de abril de 1995 (quinta-feira Santa) quando foi colhida no acostamento pelo caminhão da Muller Comércio conduzido por Luiz Moraes Gimenes, que trafegava em alta velocidade no sentido Rancho Queimado-Florianópolis.
O cortejo, no momento do acidente, se aproximava de uma gruta na localidade de Vargem Grande.

A vítima sofreu ferimentos graves que resultaram em sua morte cerca de dois meses depois, após período de internação hospitalar.
Empresa e motorista foram condenadas ao pagamento de R$ 62,4 mil por danos morais e materiais e mais pensão mensal correspondente a 50% de dois terços do salário mínimo para o esposo e filha da vítima.
A seguradora da empresa também foi condenada ao ressarcimento dos valores indenizatórios até o limite do valor da apólice contratada.

Em sua apelação ao TJ, a Muller Comércio do Vestuário solicitou a reforma da sentença e o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, pois a mesma trafegava sobre a pista de rolamento quando foi atropelada.

Para o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, não há dúvida de que o réu é culpado, pois invadiu o acostamento e atropelou a vítima, sem respeitar as costumeiras regras de trânsito.
A decisão de manter a condenação foi unânime, inclusive para que os valores sejam corrigidos monetariamente desde a data da sentença.

(Apelação Cível nº 2003.011475-0)
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18447). Acesso em: 30.mar.2009.

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