Acessos

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juros de mora aplicáveis às empresas públicas - prestadoras de serviços públicos - em processos trabalhistas (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)


JUROS DE MORA APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - EM PROCESSOS TRABALHISTAS
 
Autor Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]
Data 28/11/2008

Por ser equiparada à Fazenda Pública, à Empresa Pública os juros aplicáveis são os determinados pela Lei Federal 9494/97, em seu art. 1º-F; acrescentado por Medida Provisória. Repisamos que, por exemplo, a ECT, Empresa Pública Federal criada pelo decreto-lei 509/69 foi equiparada à Fazenda Pública pelo art. 12 do referido Decreto-Lei. Tal dispositivo, após o advento da CRFB/88, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionado pela Carta Magna, sendo o relator o ilustre Ministro Maurício Correia, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 220.906, de cujo voto, trecho transcrevemos:

"Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos, a restrição contida no artigo 173, parágrafo 1º da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, par. 2º)." (grifamos).

A Primeira Turma do TST, em decisão prolatada no RR 252/2002-009-04-00.0 esclareceu que os juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse esclarecimento, a Primeira Turma do TST deferiu recurso de revista à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – Fase. A decisão tomou como base o dispositivo da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.

O relator da matéria no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou a necessidade de observância da previsão inscrita na medida provisória que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.494 de 1997. “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”, estabeleceu a regra introduzida pela MP.

O Ministro Dalazen ressaltou, ainda, que o tema já foi objeto de discussão no Pleno do TST, onde foi adotado o entendimento de que, a partir de 24 de agosto de 2001 (data da edição da MP), os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%. (RR 252/2002-009-04-00.0).

Assim, estabelece o dispositivo da Lei 9.494/97 acrescentado pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.
“Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).”

Dessa forma, sendo as Empresas Públicas equiparadas à Fazenda Pública, pelo decreto-lei 509/69, em seu art. 12, e tendo sido esse dispositivo julgado pelo STF como recepcionado pela CRFB/88, a aplicação de juros deve obedecer à norma supracitada.

Ademais, o art. 883 da CLT estabelece:



“Art.883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.” (grifamos).

Conforme demonstrado, os juros a serem aplicados são de 0,5% (meio por cento) ao mês e aplicáveis na forma de juros simples – não compostos na forma de juros sobre juros.

Outra questão que se deve abordar é aquela relativa forma de calcular os juros a serem aplicados.

Antes da promulgação da Lei 8.177/91, por força do Decreto-Lei nº 2.322/87, a capitalização dos juros de mora tinha previsão expressa no art. 3º, caput:

“Art.3º – Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1996 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente”.

Com a edição da Lei nº 8.177/91, porém, estabeleceram-se parâmetros distintos, haja vista a redação conferida ao artigo 39, § 1º, do novo diploma legal.

“1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes de termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora prevista no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados 'pro rata die', ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação”.

Na sistemática atual, portanto, não subsiste previsão legal que autorize a capitalização de juros.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“JUROS. FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI Nº 8.177/91. VIGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 é aplicável somente até o início da vigência da Lei nº 8.177/91. Decisão regional que declara a incidência de juros capitalizados após março de 1991 deixa de obedecer ao comando legal em vigor, transgredindo o princípio da reserva legal. Conseqüentemente, a Turma do TST, não conhecendo do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ofende o texto do art. 896 da CLT. 2. Embargos conhecidos o providos. (TST-E-RR-119.502/94, Ac. SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).
RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Após a promulgação da Lei nº 8177/91, os juros de mora devem ser calculados de forma simples e não capitalizada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição da República Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-223.938/95, Rel. Min. Luciano Castilho, Ac. 2ª Turma, DJU de 12/02/99).
RECURSO DE REVISTA JUROS DE MORA CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Após a promulgação da Lei nº 8177/91, os juros de mora devem ser calculados de forma simples e, não capitalizada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-740.392/01, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina I. Peduzzi, DJU de 25/10/2002).
DEBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, tem incidência a regra do § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e não juros capitalizados como entendeu a decisão recorrida. Recurso de revista parcialmente provido, no particular (TST-RR-513.854/98, Ac. 4ª Turma. Rel. Min. Milton de Moura França).
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A observância do disposto na Lei nº 8.177 para a atualização do débito no período anterior a março de 1991 não implica violação do princípio da irretroatividade das leis, posto que resulta meramente do efeito imediato que possui o diploma legal em tela. Portanto, ao deixar de aplicar o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177, determinando que outro critério fosse utilizado para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, a Egrégia Turma proferiu decisão que violou tal dispositivo legal e, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, distorcendo-lhe o sentido, ao negar o efeito imediato à Lei nº 8.177, em razão de suposta retroatividade (TST-RR-334.597/1996, Rel. Min. T. Cortizo, Ac. 5ª Turma, DUJ de 26/09/97).”

Todo o exposto nas linhas acima, consta do Acórdão da Corte Superior do Trabalho quando da apreciação do “PROC. Nº TST-RR-41.686/2002-900-01-00.7”, o qual determinou que os juros de mora sejam calculados de forma simples, a partir do advento da Lei nº 8.177/91.

Assim, a partir do advento da Lei nº 8.177/91, os juros de mora das condenações trabalhistas, sofridas pelas Empresas Públicas, entre as quais a ECT, equiparadas que são à Fazenda Pública, devem ser calculados de forma simples e, pelo decreto-lei 509/69, em seu art. 12, como fartamente demonstrado alhures, sem ultrapassar os seis por cento ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
[1] Procurador da Empresa Pública de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins. Docente da Faculdade Católica do Estado do Tocantins

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
- Artigo. Trabalhista. Administrativo. Entes Federais e os feriados locais
-Artigo Da Equiparação da ECT à FazendaPública
-Artigo Do Assédio Moral e Sexual

Nenhum comentário: