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sábado, 29 de novembro de 2008

Nulidade. Simulação. Prescrição. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. O prazo prescricional é de dez anos da última escritura da cadeia. TJSC.

29/nov/2008, 18h05m... Atualização 02/jan/2014...
Leia... Notícia e decisões (José Pizetta)...

Negócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anos

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa.

As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007.

Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. Neste sentido, extinguiu o feito.

Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente. “Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 - o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o desembargador Carioni.

Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária.

Apelação Cível n. 2008.055139-8

Do Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/188.htm#3060). Acesso em: 29.nov.2008.

Atualização em: 02/jan/2014...
Depois da decisão da Apelação houve interposição de Embargos de Declaração e posterior Recurso Especial, que tramita no Egrégio STJ, número REsp 1.238.026, (José Pizetta)...

É a seguinte a Ementa da Apelação:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS POR INTERPOSTA PESSOA - ATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - EXEGESE DO ARTIGO 167, § 1º, I, DO CÓDIGO CIVIL - ATO NULO - PRESCRIÇÃO - LAPSO DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A venda de descendente para descendente por interposta pessoa é negócio jurídico simulado e, por conseqüência, nulo, a teor do artigo 167, § 1º, I, do atual Código Civil.    Prescreve em dez anos o direito de pleitear a nulidade da compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.055139-8, de Modelo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 25-11-2008).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 02/jan/2014.

É a seguinte a Ementa dos Embargos de Declaração na Apelação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS - REJEIÇÃO.    É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial.    Na análise do feito não está o magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, na medida em que já possua a sua convicção formada.    Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.055139-8, de Modelo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09-06-2009).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 02/jan/2014.

Acesso ao Acórdão da Apelação: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90000&nuSeqProcessoMv=34&tipoDocumento=D&nuDocumento=1283132

Acesso ao Acórdão dos Embargos de Declaração: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90010&nuSeqProcessoMv=18&tipoDocumento=D&nuDocumento=1646136

Porém, houve interposição de recurso especial...

Acesso ao despacho que admitiu o Recurso Especial: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CIO90011&nuSeqProcessoMv=18&tipoDocumento=D&nuDocumento=2778281

E no Recurso Especial houve recente despacho para manifestação de interesse das Partes...

Acesso ao despacho do Egrégio STJ: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=32552346&formato=PDF

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