Acessos

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Terras Indígenas. Constitucional. Propriedade. Posse. Ação de Nulidade. STF. Min. Eros Grau votou pela nulidade de títulos de Fazendeiros...

...
A questão versa pedido de nulidade de títulos expedidos pelo Estado da Bahia, relativamente a terras que, segundo a Funai, pertencem aos Indígenas Pataxós e outros, do Sul da Bahia.
Veja a notícia e acesso aos registros e decisões do processo...

Notícias STF Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Ministro vota pela nulidade de títulos na área indígena Pataxó

“Não há títulos de propriedade válidos no interior da reserva, anteriores à vigência da Constituição Federal de 1967.”

Com esse argumento, favorável aos índios Pataxó Hã-hã-hãe, o ministro Eros Grau votou pela procedência da Ação Cível Originária (ACO) 312, e reconheceu a nulidade de todos os títulos de terras que se encontram dentro da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu, no sul da Bahia.


A ACO foi proposta no Supremo em 1982 pela Fundação Nacional do Índio (Funai), contestando títulos concedidos pelo estado da Bahia a fazendeiros, referentes a terras situadas dentro da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu.
Como chegou à Corte em 1982, a ACO 312 deve ser analisada sob o abrigo da Constituição de 1967, vigente à época, esclareceu o ministro Eros Grau, relator do processo.

E o artigo 186 daquela Carta não apenas considerou as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas como sendo de domínio da União, para usufruto dos índios, como também declarou a nulidade de qualquer título de propriedade de terra localizada dentro da área, acrescentou.


Posse indígena


O ministro fez uma análise detalhada da situação da região onde se encontra a reserva, de aproximadamente 54 mil hectares, a partir dos laudos realizados pela Funai.

A partir desse estudo, Eros Grau concluiu que os índios Pataxó há muito estão presentes na região Caramuru-Catarina Paraguaçu, desde antes da Constituição de 1967, frisou o ministro.


A posse permanente das terras indígenas, mencionada pela Constituição de 1967, não pode ser reduzida a um conceito de posse do direito civil.

“Abrange toda a área habitada, utilizada para o sustento do índio, necessária à preservação de sua identidade cultural”, salientou Eros Grau.

Com esse fundamento, o ministro votou pela procedência da ação, “para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu”.


Presença dos índios


O julgamento teve início na tarde desta quinta-feira (24), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi atentamente acompanhado por mais de duas centenas de índios Pataxó, que vieram a Brasília justamente para assistir a essa sessão.

Um grupo assistiu ao debate dentro do Plenário. Outro grupo permaneceu dançando e cantando em frente ao prédio do STF, durante toda a tarde.


Logo após o voto do relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista dos autos.
MB/LF
(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96660, acesso 25.09.2008).

Para consultar registros e decisões do processo clique aqui: ACO 312

Nenhum comentário: