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sexta-feira, 13 de junho de 2008

Tributárioprescrição

12/6/2008 –
STJ. Execução fiscal. Executado. Refis. Adesão. Embargos do devedor. Desistência. Ausência. Prosseguimento. Prescrição do crédito exeqüendo. Reconhecimento.
No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso nem implícito ou mesmo renúncia dos embargos do devedor, embora a empresa executada tenha formulado pedido de adesão em programa de recuperação fiscal. Por não haver tal pedido, o Tribunal «a quo» decidiu que o processo não poderia ser extinto e examinou a prescrição do crédito exeqüendo. Daí a irresignação recursal da Fazenda Nacional. Explica o Min. CASTRO MEIRA, relator, que a extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, tem que ser buscada nos próprios autos do processo, não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão em programa de recuperação fiscal (Paes ou Refis). Outrossim, se a ausência de pedido da desistência da ação inviabiliza ou não o ingresso da executada nesses programas, é questão a ser decidida na esfera administrativa com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte. (Rec. Esp. 1.042.129).
Fonte: BIJ vol. 0
(Apud Portal Editora Juruá: http://www.jurua.com.br/newsletter_view1.asp?recno=10305).

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