A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a concessão de aposentadoria integral em benefício de uma professora municipal lotada no oeste do Estado. O Tribunal de Contas, 10 anos depois da concessão do benefício, entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e, portanto, o valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso, decadência por parte do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.
“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2011.096024-3).
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26977). Acesso em: 15/nov/2012.
Acórdão Inteiro teor (Embargos de Declaração em Apelação Cível)
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