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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

JFSC Florianópolis liminar manteve evento no Campeche, Ação do MPF alega danos ambientais

04/02
Florianópolis - negada liminar para impedir evento no Campeche

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para impedir a realização do evento Praia Skol Music, previsto para acontecer sábado (5) e domingo (6) na localidade do Riozinho, Praia do Campeche, em Florianópolis. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental da Capital, e foi proferida hoje (sexta-feira, 4/2/2011) às 21h21. A íntegra está disponível na página da Justiça Federal em Santa Catarina na Internet. A ação é do Ministério Público Federal (MPF) e cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000847-13.2011.404.7200/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
: CAMPECHE CAMPING E PROMOCOES LTDA ME
: BANCO DE EVENTOS LTDA.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA ME e BANCO DE EVENTOS LTDA, que visa obstar a realização do evento musical denominado Praia Skol Music, agendado para este fim de semana, dias 05 e 06 de fevereiro de 2011, na Praia do Campeche, localidade do 'Riozinho', neste Município.

Os fatos que fundamentam a ação são, em síntese, os seguintes:

[a] há plausível ocorrência de impactos significativos ao Meio Ambiente (físico, biótico e social), sobretudo ao ecossistema costeiro da região, haja vista grande parte da área do evento e seu entorno consistirem em APP's (Áreas de Preservação Permanente), bem como impactos à comunidade local de moradores;

[b] parte do imóvel é formado por terrenos de marinha e praia fluvial (que sofre influência de maré), sendo que a realização do evento afetará direta ou indiretamente bens da União (CF, art. 20, III, IV e VII);

[c] a área destinada ao evento é integrante da Zona Costeira, na forma do art. 3º do Decreto nº 5.300/04, que regulamentou a Lei nº 7.661/88, sendo considerada pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, como patrimônio nacional, cuja utilização será feita na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente;

[d] embora o Plano de Controle Ambiental - PCA elaborado pela firma Geosustentável Consultoria Ambiental a pedido do empreendedor tenha indicado que na região do local do espetáculo haja dunas, vegetação de restinga fixadora de dunas e margem de curso d'água, e que o público será de aproximadamente 8.000 pessoas, o que gerará grande quantidade de resíduos no local, não propôs limites físicos, químicos, bióticos ou sociais aos impactos, tendo apenas oferecido como compensação a doação ao Município da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

[e] a alteração e a supressão de APP's somente são permitidas em casos excepcionais, para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social ou, quando muito, para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, conforme consta no art. 4º da Lei nº 4.771/65 e na Resolução CONAMA nº 369/36;

[f] não sendo o evento de utilidade pública, ao contrário, estritamente privado, há a sua inviabilidade no local escolhido, devendo ser aplicados os princípios da prevenção e da precaução;

[g] a Lei Complementar Municipal n. 186, de 21-9-2005, que trata de eventos de grande porte no Município de Florianópolis, estabelece, no artigo 4º, que 'a empresa promotora do evento deverá protocolar solicitação de licenciamento, para análise do Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dais da data prevista para a realização do evento'. Contudo, a solicitação de autorização ambiental para uso do espaço público de praia e realização de evento musical se deu somente no dia 24-1-2011, ou seja, a apenas 12 dias antes da realização do show.

Requer a concessão de medida liminar, determinando-se:

a) IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de todas as licenças e autorizações (ambientais ou não) concedidas à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS;

b) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de PRISÃO dos responsáveis, em caso de descumprimento;

c) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

d) IMEDIATA e AMPLA DIFUSÃO, POR 48 HORAS, EM ÂMBITO ESTADUAL E NACIONAL, no rádio, na televisão, na internet e nos jornais impressos, às expensas da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME, do cumprimento das determinações previstas nos itens a, b e c acima, bem como a DIVULGAÇÃO, NOS MESMOS MOLDES E MEIOS, de notícia ao público sobre o cancelamento do espetáculo musical, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

A notícia a ser divulgada na mídia deverá explicar ao público as razões do cancelamento, mencionando a existência desta ação e seus fundamentos, os motivos adotados na decisão judicial, bem como outras informações úteis, SEGUNDO CRITÉRIO DO JUÍZO.

Proferido despacho para a pessoa jurídica de direito público se manifestar na forma da Lei 8.437/92, trouxe aos autos documentos referentes ao objeto da ação.

Decido.

O evento Praia Skol Music está marcado para este final de semana, isto é, amanhã, dia 5, e domingo, 6 de fevereiro. A par do intenso fluxo de pessoas, aglomeração, produção de poluição sonora, logística de trânsito, medidas de segurança e demais circunstâncias geradas com a realização de grandes apresentações musicais, esta ação civil pública visa precipuamente a tutela do meio ambiente, no caso a salvaguarda das áreas de preservação permanente situadas no local do evento, 'Riozinho', Campeche, que sofrerão os impactos diretos decorrentes desse evento.

E, a despeito da inconveniência da escolha do local sustentada pelo autor, houve consulta dos interessados aos respectivos órgãos públicos para a realização do show, conforme se vê dos documentos acostados com a inicial. Também, pela pessoa jurídica de direito público ré nesta ação, foi juntada aos autos cópia da autorização ambiental expedida pelas autoridades municipais.

Há nos autos laudo confeccionado pelos próprios peritos do Ministério Público Federal sobre o local do evento, bem como laudo de vistoria realizado pelo IBAMA (anexo 19).

Ambos deixam claro que se trata de área parcialmente de preservação permanente, em razão da existência de curso d'água com vegetação nativa nas proximidades, assim como a praia e vegetação de restinga no entorno.

A área restrita do evento, todavia, que é propriedade particular, 'foi aterrada e é desprovida de vegetação nativa há pelo menos 50 anos, não sendo considerada como impactante a utilização temporária desta área para o evento' (laudo técnico IBAMA).

De igual forma o Parecer Técnico da FLORAM (n.023-DELIC) conclui pela possibilidade de realização do evento, desde que observadas e cumpridas as recomendações de proteção ambiental.

O ponto nodal, então, é justamente o entorno deste terreno, região de ecossistema sensível, apesar de toda a urbanização da Praia do Campeche.

Para a proteção dessa vegetação a Autorização Ambiental n. 025/2011-DELIC, expedida pela FLORAM e que foi juntada aos autos pelo réu Município de Florianópolis, estabelece condições e restrições para a realização do evento, inclusive com exigência de instalação de proteção da duna frontal e vegetação fixadora.

Em que pese o entorno do evento se tratar de área ambientalmente sensível, isso não é impeditivo à sua realização, sobretudo porque, como já dito, inúmeras medidas devem ser tomadas pela promotora do evento, a fim de evitar e/ou minimizar os danos. Cabe, assim, fiscalizar e exigir o cumprimento das condicionantes.

Embora, em direito ambiental, aplique-se o princípio da precaução ante o mero risco de dano, para o deferimento da tutela, no caso sob apreciação, deve restar demonstrada a absoluta necessidade da medida, sem o que o direito material ameaçado se torne irremediável.

Neste sentido:

A medida cautelar, para seu deferimento, pede a ponderação de dois elementos que lhe são essenciais - a plausibilidade do direito do requerente e o risco de ineficácia (dano) da futura tutela. A ponderação, enquanto técnica adequada de superação de conflitos entre normas jurídicas, deve presidir a aplicação das normas constitucionais, tendo-se por objetivo a obtenção de uma concordância prática entre os vários bens e direitos protegidos jurídico-constitucionalmente, independentemente de serem veiculados através de princípios ou através de regras. Controvertem-se, no caso concreto, dois princípios constitucionais: ampla defesa e efetividade processual, na ótica da efetivação do direito material. A solução que se deve atribuir ao conflito de princípios, que se estabelece na dimensão do peso, é no caso concreto: quando dois princípios constitucionais entram em colisão irreversível, um deles obrigatoriamente tem que ceder diante do outro, o que, porém, não significa que haja a necessidade de ser declarada a invalidade de um dos princípios, senão que, sob determinadas condições, um princípio tem mais peso ou importância do que outro e, em outras circunstâncias, poderá suceder o inverso.

Nesse passo, tenho que a antecipação dos efeitos da sentença somente poderá ser efetuada quando demonstrada a absoluta necessidade da medida, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e ponderação), tendo-se em vista a irreversibilidade de futuro provimento concessivo da pretensão inicial (TRF4, SL 2007.04.00.040022-7, Presidência, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 04/12/2007).

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Intimem-se.

Citem-se.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2011.

Marjorie Cristina Freiberger R.da Silva
Juíza Federal Substituta

...Disponível no Portal TRF4R/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16204). Acesso em: 08.fev.2011.

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