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segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Gratuidade judiciária. Declaração de insuficiência financeira e documentos que a corroboram. Deferimento inafastável. CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 98, cabeça. TJSC. J. 17/12/2020

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 21/dez/2020...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. 

RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONJUNTO DE PEÇAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.  CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE PROVA DE INDIGÊNCIA OU DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 98, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  INSURGÊNCIA PROCEDENTE.
Estando o pedido de gratuidade da justiça instruído com declaração, firmada pela parte requerente, de insuficiência financeira para bancar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e de outros documentos  que a corroboram, inafastável é o deferimento de tal benefício, em observância ao disposto no artigos 5º, LXXIV, da CF, e 98, "caput", do CPC vigente. Para tanto, o ordenamento jurídico não impõe que o requerente se encontre em situação de penúria ou de miserabilidade absoluta, pois tal exigência desvirtuaria a natureza jurídica do instituto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029245-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).

 

Acórdão integral:

Processo: 5027841-41.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 21/dez/2020.

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