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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Divórcio. Partilha de bens. Subrogação. Reforma de imóvel. Aquisição de automóvel. Partilha de dívidas. Provas. Possibilidade. TJRS. J. 11/09/2020

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 31/dez/2020...

Ementa:

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUBROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E PROVA. REFORMA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. PARTILHA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUCUMBENCIA. TEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO DE SUBROGAÇÃO. 

Em se tratando de partilha em ação de divórcio, o procedimento sofre alguma maleabilidade por causa de peculiaridades. Mais interessa o atendimento do princípio do contraditório substancial, do que o tempo em que a sub-rogação é alegada. 

SUBROGAÇÃO NA REFORMA DO IMÓVEL. Para exclusão de bens da comunhão, sob o fundamento de sub-rogação de bens particulares anteriores ao regime de bens, a cadeia dos bens sub-rogados deve estar claramente demonstrada nos autos. Precedentes. Caso em que é inviável reconhecer sub-rogação na reforma de imóvel se inexiste prova de que o produto da venda de terreno exclusivo da apelante foi utilizado nas reformas. 

 SUBROGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. A apelante fez prova de que repassou a empresa que vendeu um primeiro veículo, que posteriormente entrou na compra de um outro veículo durante a união. Com isso, vai reconhecida a sub-rogação referente ao montante paga na compra do primeiro veículo. Apelo provido no ponto. 

PARTILHA DE DÍVIDAS. Caso em que é de rigor a partilha de dívida contraída durante o tempo em que o casal vivia em harmonia. No ponto, interessa o tempo em que a dívida foi contraída e não a data de vencimento de tais dívidas. 

PARTILHA DE DÍVIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Devem ser partilhadas as dívidas do casal que se venceram durante o tempo da união. Após a data da separação quem ficou com o veículo é responsável pelos valores devidos. Contudo, não há como, desde logo, como fez a sentença, determinar o valor certo devido pela apelante. Apelo parcialmente provido no ponto. 

 SUCUMBÊNCIA. Mesmo sendo certo que a apelante decaiu de parte mínima do pedido, não há como, no peculiar do presente caso, fixar a verba honorária em percentagem sobre o valor do proveito econômico. Caso em que é lícito majorar a verba honorária fixada em valor fixo pela sentença. 

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

(Apelação Cível, Nº 70081917585, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova. Julgado em: 11-09-2020)[0].

Data de Julgamento: 11-09-2020
Publicação: 28-09-2020
Jurisprudência: 
 
Núm.:70081917585
Inteiro teor: doc    html

Original disponível em: (https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&conteudo_busca=ementa_completa). Acesso em 31/dez/2020.

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