Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/dez/2020...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Considerando: (1) que não foi provada coação; (2) que não foi provado
flagrante disparidade de quinhões e, principalmente, (3) que o pedido
inicial não é de “sonegação” ou “sobrepartilha” de bens não
arrolados no acordo de partilha; tem-se que a sentença de
improcedência, que se limitou ao objeto inicial proposto na fase
postulatória do processo (anulação da partilha por vício de
consentimento), mostra-se adequada ao objeto do processo.
NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível, Nº 70079965232, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em:
22/08/2019. Publicado em: 26/08/2019).
Original disponível em: (https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&conteudo_busca=ementa_completa). Acesso em 13/dez/2020.
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