Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01/mar/2020...
EMENTA:
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - APELAÇÃO ADESIVA - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A MATÉRIA
DISCUTIDA NO RECURSO ADESIVO E A SUSCITADA NO PRINCIPAL - MAJORAÇÃO DO
VALOR DE ALUGUEL PELA SENTENÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA - JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A subordinação ao recurso independente do recurso adesivo, que impõe o não conhecimento do segundo quando o primeiro é objeto de desistência ou é considerado inadmissível, não se presta a limitar o rol de matérias passíveis de arguição na apelação adesiva àquelas suscitadas na apelação principal.
- Sobre as diferenças devidas em virtude da majoração do aluguel por sentença, incide correção monetária a partir do vencimento de cada parcela concomitante ou posterior à citação, visto que, em cada uma dessas datas de vencimento, surge uma diferença entre o valor da parcela sem a revisão judicial e o valor fixado pela sentença, diferença essa que deve ser corrigida desde seu nascedouro, para que seja preservado, em sua integralidade, o valor real da moeda.
- A mora no cumprimento da obrigação de pagar o novo valor de aluguel elevado por sentença judicial só se configura após o trânsito em julgado da decisão, antes do qual não há falar em incidência de juros moratórios.
- A subordinação ao recurso independente do recurso adesivo, que impõe o não conhecimento do segundo quando o primeiro é objeto de desistência ou é considerado inadmissível, não se presta a limitar o rol de matérias passíveis de arguição na apelação adesiva àquelas suscitadas na apelação principal.
- Sobre as diferenças devidas em virtude da majoração do aluguel por sentença, incide correção monetária a partir do vencimento de cada parcela concomitante ou posterior à citação, visto que, em cada uma dessas datas de vencimento, surge uma diferença entre o valor da parcela sem a revisão judicial e o valor fixado pela sentença, diferença essa que deve ser corrigida desde seu nascedouro, para que seja preservado, em sua integralidade, o valor real da moeda.
- A mora no cumprimento da obrigação de pagar o novo valor de aluguel elevado por sentença judicial só se configura após o trânsito em julgado da decisão, antes do qual não há falar em incidência de juros moratórios.
(TJMG -
Apelação Cível
1.0245.12.000517-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins
, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2017, publicação da súmula
em 20/06/2017).
Original disponível em: (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0245.12.000517-9%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar). Acesso em 01/mar/2020.
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