Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 08/dez/2019...
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA CREDORA.
INTRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR AOS SUCESSORES. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO.
O direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível, conforme
dispõe o art. 1.707 do CC. Logo, com a morte da credora, cessa o dever
alimentar.
Decisão agravada reformada, para extinguir a presente execução de
alimentos, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082135237,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em: 31-10-2019).
Núm.:70082135237
Original disponível em: (https://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 08/dez/2019.
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