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domingo, 8 de dezembro de 2019

Alimentos. Crédito alimentar. Falecimento do Alimentando. Extinção. Intransmissibilidade aos herdeiros. Direito personalíssimo. TJRS. J. 31/10/2019.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 08/dez/2019...

Ementa:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA CREDORA. INTRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR AOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. 
O direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível, conforme dispõe o art. 1.707 do CC. Logo, com a morte da credora, cessa o dever alimentar. 
Decisão agravada reformada, para extinguir a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. 
DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082135237, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 31-10-2019).

Núm.:70082135237
Inteiro teor: doc    html


Original disponível em: (https://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 08/dez/2019.

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