Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 21/nov/2019...
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR - COMPANHEIRA: ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS -
BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. Sem
elementos que comprovem a renda percebida pelo exercício da atividade
empresarial pela família, mas demonstrada a participação da companheira
na sociedade, tendo ela ficado premida de parcela remuneratória em razão
da ruptura da união estável, é de fixar-se a verba de modo a se
equilibrarem a necessidade (de quem recebe) e a possibilidade (de quem
provê).
2. Se o conjunto probatório convence em parte da alegada
excessividade dos alimentos compensatórios arbitrados na origem, é de se
deferir a pretensão recursal, embora deva a questão dirimir-se em
definitivo no curso do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10000190536912001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019).
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/11700/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20Bin%C3%B4mio%20necessidade%20e%20capacidade.%20Redu%C3%A7%C3%A3o). Acesso em 20/nov/2019.
Acórdão integral:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR - COMPANHEIRA: ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS -
BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. Sem
elementos que comprovem a renda percebida pelo exercício da atividade
empresarial pela família, mas demonstrada a participação da companheira
na sociedade, tendo ela ficado premida de parcela remuneratória em razão
da ruptura da união estável, é de fixar-se a verba de modo a se
equilibrarem a necessidade (de quem recebe) e a possibilidade (de quem
provê). 2. Se o conjunto probatório convence em parte da alegada
excessividade dos alimentos compensatórios arbitrados na origem, é de se
deferir a pretensão recursal, embora deva a questão dirimir-se em
definitivo no curso do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.053691-2/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE (S): J.M.V. - AGRAVADO (A)(S): S.H.B.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, À
UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES. OLIVEIRA FIRMO
RELATOR.
DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)
V O T O
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.M.V. em face de
decisão (doc. 11 e 52/TJ) que, proferida em "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL" proposta contra si por S.H.B., deferiu
medida de concessão liminar em tutela de urgência para arbitrar
alimentos provisórios em favor da companheira e da filha menor em 5
(cinco) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente.
O agravante alega, em síntese, que: a) - não possui condições de arcar
com o importe arbitrado em 8 (oito) salários mínimos, pois é assalariado
e percebe renda mensal de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), com os
quais custeia seu sustento e de sua nova família: b) - não há nenhum
indício mínimo nos autos que comprove a alegação de renda próxima a
R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais, sendo fantasiosas, igualmente,
as despesas elencadas na petição inicial, que chegam a quase 13 (treze)
salários mínimos; c) - nunca se negou a contribuir para o sustento da
filha e nutre por ela grande afeto, pretendendo auxiliá-la naquilo que
for possível, dentro de suas condições; d) - a mãe da menor é pessoa
capaz, trabalhadora e certamente tem condições de contribuir para a
mantença da menor. Pede, liminarmente e ao final, seja provido o recurso
para reforma da decisão combatida "no sentido de minorar os alimentos
provisórios fixados, para que estes sejam no valor de R$1.050,00 (um mil
e cinquenta reais) mensais, correspondendo a 50% do salário do
Agravante" (doc. 1/TJ). Requer o benefício da "justiça gratuita". Junta
documentos (doc. 2-63/TJ).
Juízo de admissibilidade do recurso e do processamento como agravo de
instrumento; deferido o benefício da "justiça gratuita"; deferido em
parte o efeito suspensivo da tutela recursal (doc. 64/TJ).
Informações do juízo pela retratação negativa e pelo cumprimento do art. 1.018, do CPC/2015, pelo agravante (doc. 65/TJ).
Contraminuta pela manutenção da decisão combatida, pois o pai/agravante
tem condições de contribuir com aquela quantia inicialmente arbitrada.
Pugna pela reconsideração da monocrática (doc. 66/TJ). Com documentos
(doc. 67-74/TJ).
Decisão de reconsideração, restabelecendo os alimentos originalmente arbitrados (doc. 75/TJ).
Petição da agravada noticia reconhecida judicialmente a relação
societária - e não empregatícia - entre ela e a empresa (doc.
76-79/TJ).
A Procuradoria-Geral de Justiça denega manifestação quanto aos
alimentos para a ex-companheira e opina pelo não provimento do recurso
quanto à obrigação alimentar para a menor (doc. 80/TJ).
É o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - MÉRITO
Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar,
cinge-se a controvérsia, a priori, quanto ao valor dos alimentos
provisórios fixados liminarmente, sob o prisma da proporção entre as
necessidades dos reclamantes e as possibilidades do alimentante,
consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC).
III - a)
Na espécie, porém, vê-se que a pretensão alimentar formulada pela
requerente/agravada, na condição de companheira e suposta sócia do
requerido/agravante no empreendimento LGR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
ME, se deu com fundamento no art. 4º, par. único, da Lei nº 5.478/68
(Lei de Alimentos),(1) ou seja, como meio de compensá-la pelo uso
exclusivo do patrimônio pelo companheiro até a partilha e não com base
no dever de mútua assistência nem pela mera relação de dependência
econômica, tanto que a própria parte reconhece sua capacidade
laborativa, atuando como "gerente administrativo" na empresa, e afirma
ter trabalhado por toda a vida ao lado do companheiro para a formação do
patrimônio e administração da empresa.
Nesse contexto, portanto, dada vênia, já se me afigura equivocado o
conteúdo da decisão agravada, lançada nos seguintes termos:
(...)
4. Estabelece a Lei nº 5.478/68, em seu art. 2º, que bastará ao
postulante expor suas necessidades, provando apenas a obrigação
alimentar do devedor, ao passo que o seu art. 4º dispõe que 'Ao
despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a
serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que
deles não necessita'.
4.1. Os documentos que instruem os autos, em especial a escritura
pública de declaração de vida em comum ID nº 63675992 e as certidões de
nascimento das duas filhas das partes, são fortes indícios da existência
da alegada união estável, tratando-se, pois, de prova suficiente para
fins de concessão de alimentos provisórios para a Autora (...), ao menos
durante a tramitação deste feito, fundada a obrigação do Requerido
(...) no dever de mútua assistência entre os companheiros. Ademais, para
fins de fixação dos alimentos provisórios de plano, sem uma prévia e
melhor instrução e sem oitiva do alimentante como estabelece a lei, há
de se levar em conta e dar crédito à palavra da Requerente quanto às
suas necessidades e possibilidade do Requerido de suportar o encargo, de
modo que forçoso admitir, para fins de concessão dos alimentos
provisórios, efetivamente necessitar a Autora de verba alimentar para
sua sobrevivência, havendo risco de dano irreparável caso não
concedida.
4.2. Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito
e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas
não havendo elementos concretos quanto às reais necessidades da Autora e
possibilidade do Requerido, concedo parcialmente a tutela provisória de
urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao
fazê-lo, fixo os alimentos provisórios devidos por (...) em favor de
(...), no valor mensal correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, que
deverá ser pago observando o valor do salário mínimo vigente na data do
pagamento, o fazendo com base apenas nas informações constantes da peça
de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade
de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não
haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a
possibilidade do Alimentante e necessidade da parte Alimentanda, de modo
a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e
proporcionalidade. (destaques do original)
Note-se, no entanto, que a verba não foi fixada intuitu familiae, como
arguido em contraminuta, mas de maneira individualizada para a
companheira e a filha menor.
III - b)
É dos autos, em especial do conteúdo de escritura pública (doc. 18/TJ),
que o casal vivia em união estável desde 5.6.1987, advindo desse
relacionamento duas filhas, uma já maior, nascida em 5.10.1988, e outra
ainda menor, nascida em 23.1.2008, portanto com 30 (trinta) e 11 (onze)
anos de idade, respectivamente.
A seu turno, embora a sociedade empresarial encontre-se registrada em
nome da irmã do requerido/agravante, na condição de única sócia (doc. 4,
20-21/TJ), figurando ele (requerido) apenas como "gerente geral" (doc.
5-6/TJ), há comprovantes nos autos que denotam que parte das despesas
familiares - fatura de consumo de energia elétrica, mensalidade escolar e
taxa condominial residencial - era paga diretamente pela pessoa
jurídica.
De se registrar, igualmente, que a fatura pelo uso de cartão de
crédito, mesmo dirigida à sociedade, contemplava também o nome do
requerido/agravante, fazendo constar despesas aparentemente estranhas às
atividades empresariais, tudo a indiciar alguma confusão e, por isso,
fortalecer a tese de participação dele naquela sociedade, ainda que
informalmente.
III - c)
Conquanto os dados sejam relevantes para reforçar o argumento da
requerente/agravada, tal não justificava mesmo, por si só, o
arbitramento dos alimentos no patamar pleiteado, pois ainda
desconhecidas, ao certo, a renda do requerido/agravante - qualificado
como gerente da empresa - e, mais importante, as despesas familiares,
bem como o status da empresa.
Daquilo disponível, a única remuneração por ele percebida é de cerca de
R$2.100,00 (dois mil e cem reais), sem provas, no entanto, de despesas
com outra família.
Lado outro, embora a agravada estime as despesas familiares em
R$15.000,00 (quinze mil reais), patente que elas foram sobrestimadas,
certamente incluindo gastos supérfluos e o sustento da filha já maior,
plenamente apta ao trabalho.
De se considerar, no entanto, que apenas os gastos com educação da
filha menor se aproximam de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), os
quais não podem ser custeados pela agravada, porquanto ela esteja
premida do acesso à fonte de renda familiar, como ora já reconhecido.
Considerando, então, todo esse contexto deslindado, a hipótese será de
redução da verba alimentar arbitrada liminarmente na origem, devendo
fixar-se a obrigação em 3 (três) salários mínimos para a
companheira/agravada, mas mantida em 3 (três) salários mínimos para a
filha menor, dada a presunção de sua necessidade e as aparentes
condições da família, tudo até que melhor se esclareçam os fatos, em
especial quanto à efetiva situação da empresa.
Por tudo, persevero na convicção de que a decisão combatida carece de reparos.
IV - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão
somente para reduzir a obrigação alimentar em relação à companheira para
3 (três) salários mínimos, mantida intocada a verba em relação à filha
menor.
Pela sucumbência recíproca, custas ao meio. Partes isentas (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003).
É o voto.
Deverá o presente acórdão ser publicado tão somente para o fim de
acesso aos advogados e de registro na base de pesquisa do sistema
informático de consultas de jurisprudência na internet, porquanto, mesmo
em "segredo de justiça", haverá resguardada a divulgação do nome das
partes, em cumprimento à Resolução CNJ nº 121/2010 e à Portaria-Conjunta
nº 4/2013 da 1ª Vice-Presidência do TJMG.
DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. ALICE BIRCHAL
Sr. Presidente,
Sobre o tema controvertido acerca dos alimentos fornecidos ao
ex-cônjuge, tenho que essencial apresentar meu posicionamento. A priori,
entendo inexistir argumento jurídico que ampare o direito à pensão
alimentícia entre ex-cônjuges, que se estende de igual forma aos
ex-companheiros, como será demonstrado.
O casamento civil entre homem e mulher é um contrato solene, celebrado
pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Era o único
sistema jurídico capaz de criar a família legítima, até o reconhecimento
da união estável pela CF/88. O casamento religioso não dava origem a
uma família "legítima" (nem a união estável) até 1950, quando a Lei n.º
1.110 lhe atribui efeitos civis, complementados pela Lei n.º 6.015/73.
Atualmente, por outro lado, o casamento civil, o religioso e a união
estável geram, para o casal, os deveres de fidelidade; assistência
material; espiritual e afetiva; vida em comum no domicílio conjugal; e
institui o regime de bens.
Desde o Império, a política legislativa nacional optou pela
indissolubilidade do casamento civil válido, não modificado pela
República. A indissolubilidade foi reiterada nas Constituições (1934,
1946, 1967 e 1969) e respectivas Emendas, além de adotada pelo Código
Civil/1916, com o argumento de que protegeria os efeitos advindos do
casamento civil, enquanto vivo marido ou mulher. Adicionada à
indissolubilidade estavam: desigualdade entre marido e esposa,
"ilegitimidade" dos filhos fora do casamento e imutabilidade do regime
de bens.
A sociedade brasileira, de maioria católica, patriarcal e marital,
admitia o casamento como o sacramento (Concílio de Trento - 1545/53),
que une indissoluvelmente os cônjuges, além de afastar a filiação
"ilegítima". Compreende-se o repúdio ao divórcio também porque a esposa,
submissa e excluída do mercado de trabalho, não se sustentava
economicamente.
Por mais de 30 anos vetaram-se projetos de lei de conteúdo divorcista,
até que fora possibilitado o término da sociedade conjugal pela
separação judicial e a dissolução do casamento, pelo divórcio, por meio
da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, à CF/69, e da Lei n.º 6.515/77
(Divórcio), repetidos pela CF/88.
Nesse sentido, os idealizadores criaram a teoria da culpa, segundo a
qual só seria permitida a separação e o divórcio litigiosos se um dos
cônjuges praticasse atos de violência física ou moral contra o outro.
Penalizava-se o culpado com a perda: do sobrenome do marido; dos
alimentos para si; da guarda dos filhos.
Nesse contexto, adotou-se o sistema dúplice, diferenciando, em formas e
efeitos, a separação, que suspende a sociedade conjugal, e o divórcio,
que dissolve o vínculo jurídico estabelecido pelo casamento civil
válido.
É equívoco categorizar a separação como estado civil, pois o vínculo do
casamento não se dissolve através dela, que tem como efeitos a
suspensão dos deveres de fidelidade, de coabitação e do regime de bens.
Suspensão, porque se o casal pretender reatar o casamento, o contrato
civil retomará seu curso como se nunca tivesse sido suspenso,
retroagindo os seus efeitos à data da separação, inclusive os
patrimoniais (regime de bens).
O vínculo de casamento é válido durante o estágio de separação e,
enquanto o casal não se divorciar, surtem os efeitos decorrentes do
dever de mútua assistência, como os alimentos ao necessitado. Tanto os
separados continuam casados que não podem contrair novo casamento, que
seria nulo (bigamia).
A legislação atual permite o rompimento do contrato de casamento pelo
divórcio - dissolução do vínculo conjugal. Apenas o trânsito em julgado
da sentença de divórcio rompe o casamento e extingue todos os seus
efeitos.
Diferencia-se eficácia e validade: o contrato de casamento é válido,
mas deixou de ser eficaz, porque dissolvido pelo divórcio (não nulo ou
anulado). Comprova-se: os divorciados são ex-cônjuges e estão liberados a
constituir novo casamento. Celebrar-se-á novo casamento civil entre
eles ou terceiros.
Em vigor, a nova Lei n.º 11.441/07 alterou a forma e estabeleceu que
tanto a separação quanto o divórcio consensuais do casal sem filhos é
realizada por escritura pública. Porém, nenhuma novidade trouxe em
relação ao conteúdo dos mesmos.
Repita-se: o contrato de casamento civil continua válido durante a
separação e vigora o dever de mútua assistência entre cônjuges até a sua
conversão em divórcio. Natural que quem recebia a assistência moral,
intelectual, espiritual e/ou material (alimentos) do seu cônjuge
continue a recebê-la enquanto perdurar o estágio de separação (até o
divórcio). A pensão alimentícia surge para evitar a ruína moral e
material do necessitado, enquanto não divorciado, e é instituto para
qual o direito atribui diferentes efeitos.
O divórcio extingue o contrato de casamento e todos os seus efeitos.
Extinto o vínculo jurídico contratual, o casal passa ao estado civil de
divorciado, não havendo mais liame jurídico que os vincule
reciprocamente: são ex-cônjuges. Então, a única hipótese de manutenção
dos alimentos entre estes ex-cônjuges dar-se-á se um deles,
espontaneamente, concordar com o pensionamento do outro. O vínculo
jurídico não é mais o casamento, mas este acordo de alimentos que sempre
poderá ser revisto se aplicado o binômio necessidade/possibilidade de
pensão.
Conclui-se: como o divórcio extingue o contrato de casamento civil,
nada vincula, juridicamente, os ex-cônjuges. Mais: cônjuge não é
parente, não há dever de alimentos.
Inconstitucional o Código Civil ao prever pensão entre divorciados. A
doutrina e tribunais não se deram conta de que o divórcio extingue o
casamento e, em maioria, julgam a favor das mulheres que, socialmente,
são as mais pensionadas.
Então, a única hipótese de manutenção dos alimentos entre estes
ex-cônjuges dar-se-á se um deles, espontaneamente, concordar com o
pensionamento do outro.
O vínculo jurídico não é mais o casamento, mas o acordo de alimentos
que foi judicializado e sempre poderá ser revisto diante do binômio
necessidade/possibilidade de pensão, uma vez que alimentos não transitam
em julgado materialmente.
Conquanto não haja previsão de continuidade da pensão em caso de
divórcio, nada obsta a que um dos ex-cônjuge queira continuar a suprir
as necessidades do outro, oferecendo-lhe pensão após o divórcio. Tal
liberalidade não se transmuta em obrigação jurídica, sujeitando-se à
tutela estatal, razão pela qual é revogável unilateralmente, sem
qualquer consequência jurídica ou financeira.
Assim, a dependência econômica existente na constância do casamento
somente poderá ser mantida em forma de pensão alimentícia, em casos
comprovadamente excepcionais de necessidade, a fim de se prestigiar o
princípio constitucional da dignidade da pessoa.
Pois bem. Analisando atentamente as peculiaridades dos autos, e
principalmente considerando que "não há como auferir se a parte autora é
de fato sócio-proprietária da empresa Lgr Comércio De Alimentos Ltda,
haja vista que o contrato social da empresa demonstra que a proprietária
do estabelecimento comercial é a senhora Lázara Tereza Vieira"
(doc.49), tenho que existem elementos para a manutenção dos alimentos na
forma como apresentados pelo eminente Relator, Desembargador Oliveira
Firmo.
Assim, feitas as ressalvas supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, reduzindo a obrigação alimentar em relação à companheira
para 03 (três) salários mínimos, mantida intocada a verba em relação à
filha menor.
É como voto.
SÚMULA: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"
1 - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo
cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz
determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte
da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
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