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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Alimentos compensatórios. Companheira e sócia de empresa afastada pela separação. Redução do binômio necessidade e capacidade. Liminar. Concessão. Possibilidade. TJMG. J. 27/10/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 21/nov/2019...


EMENTA: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR - COMPANHEIRA: ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. 
1. Sem elementos que comprovem a renda percebida pelo exercício da atividade empresarial pela família, mas demonstrada a participação da companheira na sociedade, tendo ela ficado premida de parcela remuneratória em razão da ruptura da união estável, é de fixar-se a verba de modo a se equilibrarem a necessidade (de quem recebe) e a possibilidade (de quem provê). 
2. Se o conjunto probatório convence em parte da alegada excessividade dos alimentos compensatórios arbitrados na origem, é de se deferir a pretensão recursal, embora deva a questão dirimir-se em definitivo no curso do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10000190536912001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019).





Acórdão integral:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR - COMPANHEIRA: ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. Sem elementos que comprovem a renda percebida pelo exercício da atividade empresarial pela família, mas demonstrada a participação da companheira na sociedade, tendo ela ficado premida de parcela remuneratória em razão da ruptura da união estável, é de fixar-se a verba de modo a se equilibrarem a necessidade (de quem recebe) e a possibilidade (de quem provê). 2. Se o conjunto probatório convence em parte da alegada excessividade dos alimentos compensatórios arbitrados na origem, é de se deferir a pretensão recursal, embora deva a questão dirimir-se em definitivo no curso do devido processo legal. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.053691-2/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE (S): J.M.V. - AGRAVADO (A)(S): S.H.B. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, À UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
DES. OLIVEIRA FIRMO 
RELATOR. 
DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR) 
V O T O 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.M.V. em face de decisão (doc. 11 e 52/TJ) que, proferida em "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL" proposta contra si por S.H.B., deferiu medida de concessão liminar em tutela de urgência para arbitrar alimentos provisórios em favor da companheira e da filha menor em 5 (cinco) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente. 
O agravante alega, em síntese, que: a) - não possui condições de arcar com o importe arbitrado em 8 (oito) salários mínimos, pois é assalariado e percebe renda mensal de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), com os quais custeia seu sustento e de sua nova família: b) - não há nenhum indício mínimo nos autos que comprove a alegação de renda próxima a R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais, sendo fantasiosas, igualmente, as despesas elencadas na petição inicial, que chegam a quase 13 (treze) salários mínimos; c) - nunca se negou a contribuir para o sustento da filha e nutre por ela grande afeto, pretendendo auxiliá-la naquilo que for possível, dentro de suas condições; d) - a mãe da menor é pessoa capaz, trabalhadora e certamente tem condições de contribuir para a mantença da menor. Pede, liminarmente e ao final, seja provido o recurso para reforma da decisão combatida "no sentido de minorar os alimentos provisórios fixados, para que estes sejam no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais, correspondendo a 50% do salário do Agravante" (doc. 1/TJ). Requer o benefício da "justiça gratuita". Junta documentos (doc. 2-63/TJ). 
Juízo de admissibilidade do recurso e do processamento como agravo de instrumento; deferido o benefício da "justiça gratuita"; deferido em parte o efeito suspensivo da tutela recursal (doc. 64/TJ). 
Informações do juízo pela retratação negativa e pelo cumprimento do art. 1.018, do CPC/2015, pelo agravante (doc. 65/TJ). 
Contraminuta pela manutenção da decisão combatida, pois o pai/agravante tem condições de contribuir com aquela quantia inicialmente arbitrada. Pugna pela reconsideração da monocrática (doc. 66/TJ). Com documentos (doc. 67-74/TJ). 
Decisão de reconsideração, restabelecendo os alimentos originalmente arbitrados (doc. 75/TJ). 
Petição da agravada noticia reconhecida judicialmente a relação societária - e não empregatícia - entre ela e a empresa (doc. 76-79/TJ). 
A Procuradoria-Geral de Justiça denega manifestação quanto aos alimentos para a ex-companheira e opina pelo não provimento do recurso quanto à obrigação alimentar para a menor (doc. 80/TJ). 
É o relatório. 
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 
Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
III - MÉRITO 
Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar, cinge-se a controvérsia, a priori, quanto ao valor dos alimentos provisórios fixados liminarmente, sob o prisma da proporção entre as necessidades dos reclamantes e as possibilidades do alimentante, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC). 
III - a) 
Na espécie, porém, vê-se que a pretensão alimentar formulada pela requerente/agravada, na condição de companheira e suposta sócia do requerido/agravante no empreendimento LGR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME, se deu com fundamento no art. 4º, par. único, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos),(1) ou seja, como meio de compensá-la pelo uso exclusivo do patrimônio pelo companheiro até a partilha e não com base no dever de mútua assistência nem pela mera relação de dependência econômica, tanto que a própria parte reconhece sua capacidade laborativa, atuando como "gerente administrativo" na empresa, e afirma ter trabalhado por toda a vida ao lado do companheiro para a formação do patrimônio e administração da empresa. 
Nesse contexto, portanto, dada vênia, já se me afigura equivocado o conteúdo da decisão agravada, lançada nos seguintes termos: 
(...) 
4. Estabelece a Lei nº 5.478/68, em seu art. 2º, que bastará ao postulante expor suas necessidades, provando apenas a obrigação alimentar do devedor, ao passo que o seu art. 4º dispõe que 'Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita'. 
4.1. Os documentos que instruem os autos, em especial a escritura pública de declaração de vida em comum ID nº 63675992 e as certidões de nascimento das duas filhas das partes, são fortes indícios da existência da alegada união estável, tratando-se, pois, de prova suficiente para fins de concessão de alimentos provisórios para a Autora (...), ao menos durante a tramitação deste feito, fundada a obrigação do Requerido (...) no dever de mútua assistência entre os companheiros. Ademais, para fins de fixação dos alimentos provisórios de plano, sem uma prévia e melhor instrução e sem oitiva do alimentante como estabelece a lei, há de se levar em conta e dar crédito à palavra da Requerente quanto às suas necessidades e possibilidade do Requerido de suportar o encargo, de modo que forçoso admitir, para fins de concessão dos alimentos provisórios, efetivamente necessitar a Autora de verba alimentar para sua sobrevivência, havendo risco de dano irreparável caso não concedida. 
4.2. Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto às reais necessidades da Autora e possibilidade do Requerido, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao fazê-lo, fixo os alimentos provisórios devidos por (...) em favor de (...), no valor mensal correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, que deverá ser pago observando o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, o fazendo com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do Alimentante e necessidade da parte Alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. (destaques do original) 
Note-se, no entanto, que a verba não foi fixada intuitu familiae, como arguido em contraminuta, mas de maneira individualizada para a companheira e a filha menor. 
III - b) 
É dos autos, em especial do conteúdo de escritura pública (doc. 18/TJ), que o casal vivia em união estável desde 5.6.1987, advindo desse relacionamento duas filhas, uma já maior, nascida em 5.10.1988, e outra ainda menor, nascida em 23.1.2008, portanto com 30 (trinta) e 11 (onze) anos de idade, respectivamente. 
A seu turno, embora a sociedade empresarial encontre-se registrada em nome da irmã do requerido/agravante, na condição de única sócia (doc. 4, 20-21/TJ), figurando ele (requerido) apenas como "gerente geral" (doc. 5-6/TJ), há comprovantes nos autos que denotam que parte das despesas familiares - fatura de consumo de energia elétrica, mensalidade escolar e taxa condominial residencial - era paga diretamente pela pessoa jurídica. 
De se registrar, igualmente, que a fatura pelo uso de cartão de crédito, mesmo dirigida à sociedade, contemplava também o nome do requerido/agravante, fazendo constar despesas aparentemente estranhas às atividades empresariais, tudo a indiciar alguma confusão e, por isso, fortalecer a tese de participação dele naquela sociedade, ainda que informalmente. 
III - c) 
Conquanto os dados sejam relevantes para reforçar o argumento da requerente/agravada, tal não justificava mesmo, por si só, o arbitramento dos alimentos no patamar pleiteado, pois ainda desconhecidas, ao certo, a renda do requerido/agravante - qualificado como gerente da empresa - e, mais importante, as despesas familiares, bem como o status da empresa. 
Daquilo disponível, a única remuneração por ele percebida é de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), sem provas, no entanto, de despesas com outra família. 
Lado outro, embora a agravada estime as despesas familiares em R$15.000,00 (quinze mil reais), patente que elas foram sobrestimadas, certamente incluindo gastos supérfluos e o sustento da filha já maior, plenamente apta ao trabalho. 
De se considerar, no entanto, que apenas os gastos com educação da filha menor se aproximam de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais não podem ser custeados pela agravada, porquanto ela esteja premida do acesso à fonte de renda familiar, como ora já reconhecido. 
Considerando, então, todo esse contexto deslindado, a hipótese será de redução da verba alimentar arbitrada liminarmente na origem, devendo fixar-se a obrigação em 3 (três) salários mínimos para a companheira/agravada, mas mantida em 3 (três) salários mínimos para a filha menor, dada a presunção de sua necessidade e as aparentes condições da família, tudo até que melhor se esclareçam os fatos, em especial quanto à efetiva situação da empresa. 
Por tudo, persevero na convicção de que a decisão combatida carece de reparos. 
IV - CONCLUSÃO 
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para reduzir a obrigação alimentar em relação à companheira para 3 (três) salários mínimos, mantida intocada a verba em relação à filha menor. 
Pela sucumbência recíproca, custas ao meio. Partes isentas (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003). 
É o voto. 
Deverá o presente acórdão ser publicado tão somente para o fim de acesso aos advogados e de registro na base de pesquisa do sistema informático de consultas de jurisprudência na internet, porquanto, mesmo em "segredo de justiça", haverá resguardada a divulgação do nome das partes, em cumprimento à Resolução CNJ nº 121/2010 e à Portaria-Conjunta nº 4/2013 da 1ª Vice-Presidência do TJMG. 
DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o (a) Relator (a). 
DESA. ALICE BIRCHAL 
Sr. Presidente, 
Sobre o tema controvertido acerca dos alimentos fornecidos ao ex-cônjuge, tenho que essencial apresentar meu posicionamento. A priori, entendo inexistir argumento jurídico que ampare o direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuges, que se estende de igual forma aos ex-companheiros, como será demonstrado. 
O casamento civil entre homem e mulher é um contrato solene, celebrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Era o único sistema jurídico capaz de criar a família legítima, até o reconhecimento da união estável pela CF/88. O casamento religioso não dava origem a uma família "legítima" (nem a união estável) até 1950, quando a Lei n.º 1.110 lhe atribui efeitos civis, complementados pela Lei n.º 6.015/73. 
Atualmente, por outro lado, o casamento civil, o religioso e a união estável geram, para o casal, os deveres de fidelidade; assistência material; espiritual e afetiva; vida em comum no domicílio conjugal; e institui o regime de bens. 
Desde o Império, a política legislativa nacional optou pela indissolubilidade do casamento civil válido, não modificado pela República. A indissolubilidade foi reiterada nas Constituições (1934, 1946, 1967 e 1969) e respectivas Emendas, além de adotada pelo Código Civil/1916, com o argumento de que protegeria os efeitos advindos do casamento civil, enquanto vivo marido ou mulher. Adicionada à indissolubilidade estavam: desigualdade entre marido e esposa, "ilegitimidade" dos filhos fora do casamento e imutabilidade do regime de bens. 
A sociedade brasileira, de maioria católica, patriarcal e marital, admitia o casamento como o sacramento (Concílio de Trento - 1545/53), que une indissoluvelmente os cônjuges, além de afastar a filiação "ilegítima". Compreende-se o repúdio ao divórcio também porque a esposa, submissa e excluída do mercado de trabalho, não se sustentava economicamente. 
Por mais de 30 anos vetaram-se projetos de lei de conteúdo divorcista, até que fora possibilitado o término da sociedade conjugal pela separação judicial e a dissolução do casamento, pelo divórcio, por meio da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, à CF/69, e da Lei n.º 6.515/77 (Divórcio), repetidos pela CF/88. 
Nesse sentido, os idealizadores criaram a teoria da culpa, segundo a qual só seria permitida a separação e o divórcio litigiosos se um dos cônjuges praticasse atos de violência física ou moral contra o outro. Penalizava-se o culpado com a perda: do sobrenome do marido; dos alimentos para si; da guarda dos filhos. 
Nesse contexto, adotou-se o sistema dúplice, diferenciando, em formas e efeitos, a separação, que suspende a sociedade conjugal, e o divórcio, que dissolve o vínculo jurídico estabelecido pelo casamento civil válido. 
É equívoco categorizar a separação como estado civil, pois o vínculo do casamento não se dissolve através dela, que tem como efeitos a suspensão dos deveres de fidelidade, de coabitação e do regime de bens. Suspensão, porque se o casal pretender reatar o casamento, o contrato civil retomará seu curso como se nunca tivesse sido suspenso, retroagindo os seus efeitos à data da separação, inclusive os patrimoniais (regime de bens). 
O vínculo de casamento é válido durante o estágio de separação e, enquanto o casal não se divorciar, surtem os efeitos decorrentes do dever de mútua assistência, como os alimentos ao necessitado. Tanto os separados continuam casados que não podem contrair novo casamento, que seria nulo (bigamia). 
A legislação atual permite o rompimento do contrato de casamento pelo divórcio - dissolução do vínculo conjugal. Apenas o trânsito em julgado da sentença de divórcio rompe o casamento e extingue todos os seus efeitos. 
Diferencia-se eficácia e validade: o contrato de casamento é válido, mas deixou de ser eficaz, porque dissolvido pelo divórcio (não nulo ou anulado). Comprova-se: os divorciados são ex-cônjuges e estão liberados a constituir novo casamento. Celebrar-se-á novo casamento civil entre eles ou terceiros. 
Em vigor, a nova Lei n.º 11.441/07 alterou a forma e estabeleceu que tanto a separação quanto o divórcio consensuais do casal sem filhos é realizada por escritura pública. Porém, nenhuma novidade trouxe em relação ao conteúdo dos mesmos. 
Repita-se: o contrato de casamento civil continua válido durante a separação e vigora o dever de mútua assistência entre cônjuges até a sua conversão em divórcio. Natural que quem recebia a assistência moral, intelectual, espiritual e/ou material (alimentos) do seu cônjuge continue a recebê-la enquanto perdurar o estágio de separação (até o divórcio). A pensão alimentícia surge para evitar a ruína moral e material do necessitado, enquanto não divorciado, e é instituto para qual o direito atribui diferentes efeitos. 
O divórcio extingue o contrato de casamento e todos os seus efeitos. Extinto o vínculo jurídico contratual, o casal passa ao estado civil de divorciado, não havendo mais liame jurídico que os vincule reciprocamente: são ex-cônjuges. Então, a única hipótese de manutenção dos alimentos entre estes ex-cônjuges dar-se-á se um deles, espontaneamente, concordar com o pensionamento do outro. O vínculo jurídico não é mais o casamento, mas este acordo de alimentos que sempre poderá ser revisto se aplicado o binômio necessidade/possibilidade de pensão. 
Conclui-se: como o divórcio extingue o contrato de casamento civil, nada vincula, juridicamente, os ex-cônjuges. Mais: cônjuge não é parente, não há dever de alimentos. 
Inconstitucional o Código Civil ao prever pensão entre divorciados. A doutrina e tribunais não se deram conta de que o divórcio extingue o casamento e, em maioria, julgam a favor das mulheres que, socialmente, são as mais pensionadas. 
Então, a única hipótese de manutenção dos alimentos entre estes ex-cônjuges dar-se-á se um deles, espontaneamente, concordar com o pensionamento do outro. 
O vínculo jurídico não é mais o casamento, mas o acordo de alimentos que foi judicializado e sempre poderá ser revisto diante do binômio necessidade/possibilidade de pensão, uma vez que alimentos não transitam em julgado materialmente. 
Conquanto não haja previsão de continuidade da pensão em caso de divórcio, nada obsta a que um dos ex-cônjuge queira continuar a suprir as necessidades do outro, oferecendo-lhe pensão após o divórcio. Tal liberalidade não se transmuta em obrigação jurídica, sujeitando-se à tutela estatal, razão pela qual é revogável unilateralmente, sem qualquer consequência jurídica ou financeira. 
Assim, a dependência econômica existente na constância do casamento somente poderá ser mantida em forma de pensão alimentícia, em casos comprovadamente excepcionais de necessidade, a fim de se prestigiar o princípio constitucional da dignidade da pessoa. 
Pois bem. Analisando atentamente as peculiaridades dos autos, e principalmente considerando que "não há como auferir se a parte autora é de fato sócio-proprietária da empresa Lgr Comércio De Alimentos Ltda, haja vista que o contrato social da empresa demonstra que a proprietária do estabelecimento comercial é a senhora Lázara Tereza Vieira" (doc.49), tenho que existem elementos para a manutenção dos alimentos na forma como apresentados pelo eminente Relator, Desembargador Oliveira Firmo. 
Assim, feitas as ressalvas supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reduzindo a obrigação alimentar em relação à companheira para 03 (três) salários mínimos, mantida intocada a verba em relação à filha menor. 
É como voto. 
SÚMULA: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" 
1 - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

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