Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 19/set/2019...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR RECONHECIDA.
Conforme art. 381, III, do CPC, a produção
antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento
dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo,
contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade
e a necessidade do provimento judicial pleiteado. No Recurso Especial
nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art.
1.036, do CPC/2015, definiu a seguinte tese: “a propositura da ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira
não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”, a
qual continua aplicável ao atual regramento processual civil.
No caso, não houve a negativa da instituição financeira, pois não restou
enviado requerimento administrativo para a solicitação dos documentos.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 70081850711, Vigésima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de
Lemos Junior, Julgado em: 26-08-2019).
Original disponível em: (https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/?aba=jurisprudencia&open=sim&ajax=null). Acesso
em 19/set/2019.
8. Núm.:70081731077
Inteiro teor:
doc
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