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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Falta de interesse de agir reconhecida. Ausente demonstração da utilidade e da necessidade do provimento judicial pleiteado. Processo extinto. TJRS. J. 26/08/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 19/set/2019...

Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. 
Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. No Recurso Especial nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 1.036, do CPC/2015, definiu a seguinte tese: “a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”, a qual continua aplicável ao atual regramento processual civil. No caso, não houve a negativa da instituição financeira, pois não restou enviado requerimento administrativo para a solicitação dos documentos. 
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 70081850711, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-08-2019).




8. Núm.:70081731077
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