Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 04/ago/2019...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES -
INVENTÁRIO - CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS
HERDEIROS - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - TERMO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O
cônjuge sobrevivente casamento sob o regime da comunhão universal de
bens não é herdeiro em relação ao patrimônio objeto do inventário,
possuindo apenas o direito de meação sobre o montante.
2. Na meação do
bem é de propriedade da viúva não sendo passível de renúncia na herança.
3. Como a viúva que foi casada sob o regime da comunhão universal de
bens não ostenta a condição de herdeira inexiste quinhão ou cota-parte
de herança para renunciar;
4. O cônjuge sobrevivente meeiro que
pretender ceder gratuitamente a sua parte aos herdeiros não pode
fazê-los nos autos de inventário, porque seus bens são estranhos à
sucessão, devendo eventual transferência ser efetivada por escritura
pública.
(TJ-MG - AI: 10000190238675001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019).
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/11108/Sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Cess%C3%A3o%20gratuita%20da%20mea%C3%A7%C3%A3o%20pertencente%20%C3%A0%20vi%C3%BAva%20em%20favor%20dos%20herdeiros.%20Doa%C3%A7%C3%A3o%20da%20mea%C3%A7%C3%A3o%20nos%20autos.%20Impossibilidade). Acesso em 04/ago/2019.
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