Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/ago/2019...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DISPENSA DE ALIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE DO PENSIONAMENTO
- BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS
MORAIS - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA -
ART. 515, §3º, DO CPC - CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL
PARA REPARAÇÃO CIVIL - LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
1- Conquanto entenda viável a imposição de obrigação
alimentar mesmo após a dispensa em divórcio consensual, é de se
reconhecer que, diante do caráter excepcional do pensionamento, tal
direito somente poderá ser albergado se cabalmente comprovada a
necessidade da prestação pretendida e a possibilidade do devedor, o que
não ocorreu.
2- É possível a cumulação de pedidos de alimentos e danos morais no juízo da Vara de Família, em razão da conexão por prejudicialidade, pois apesar de se discutirem relações jurídicas diversas, há evidente ligação entre elas pela mesma causa de pedir comum alegada pela autora: a dissolução do vínculo afetivo-familiar.
2- É possível a cumulação de pedidos de alimentos e danos morais no juízo da Vara de Família, em razão da conexão por prejudicialidade, pois apesar de se discutirem relações jurídicas diversas, há evidente ligação entre elas pela mesma causa de pedir comum alegada pela autora: a dissolução do vínculo afetivo-familiar.
3 - Para que seja possível a reparação civil, necessária a
conjugação de três elementos: culpa, nexo causal e dano. A simples
alegação de constrangimento não dá azo, por si só, à indenização por
danos morais, notadamente se não houve prejuízo ou ofensa à imagem e aos
demais direitos de personalidade da autora.
(TJMG -
Apelação Cível
1.0024.12.031780-5/003, Relator(a): Des.(a) Rogério
Coutinho
, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação
da súmula em 21/07/2014).
Original disponível em: (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=12&procCodigo=1&procCodigoOrigem=24&procNumero=31780&procSequencial=3&procSeqAcordao=0). Acesso em 27/ago/2019.
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