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terça-feira, 9 de julho de 2019

Usucapião. Coproprietário de bem advindo de herança. Possibilidade. Ausencia de citação dos demais Coproprietários. Nulidade. Sentença anulada. TJES. J. 10/07/2018


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/jul/2019...

Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - USUCAPIÃO - HERDEIRO - IMÓVEL QUE LHE PERTENCE POR HERANÇA - INTERESSE - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COPROPRIETÁRIOS - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 
I - Não obstante haver divergência doutrinária, já decidiu o STJ que o herdeiro tem legitimidade para usucapir imóvel que lhe pertence em condomínio pro indiviso fruto de herança, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes a usucapião, e tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini , pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários. Precedentes. 
II - Assim o simples fato de já ser o Autor da ação de usucapião coproprietária do imóvel com fruto de herança, não lhe impede de usucapir este mesmo bem, devendo demonstrar, além daqueles requisitos próprios a usucapião pretendida, que exerceu a posse de forma exclusiva, com efetivo animus domini , e não em nome da coletividade, a revelar que muito embora a comunhão continue a existir de direito, ela deixou de existir de fato. 
III - A instrução probatória iniciada pelo Juízo a quo mostra-se nula de pleno direito, na medida em que não foram citados ao menos 03 dos herdeiros coproprietários, que naturalmente detêm interesse e legitimidade para figurarem o polo passivo da lide impondo-se sua citação. 
IV - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, por unanimidade.
(TJ-ES - APL: 00014189720148080061, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018).

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