Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/jul/2019...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - USUCAPIÃO - HERDEIRO - IMÓVEL QUE LHE PERTENCE
POR HERANÇA - INTERESSE - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
COPROPRIETÁRIOS - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Não obstante haver
divergência doutrinária, já decidiu o STJ que o herdeiro tem
legitimidade para usucapir imóvel que lhe pertence em condomínio pro
indiviso fruto de herança, desde que exerça a posse por si mesmo, ou
seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes a usucapião, e
tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini , pelo
prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais
proprietários. Precedentes.
II - Assim o simples fato de já ser o Autor
da ação de usucapião coproprietária do imóvel com fruto de herança, não
lhe impede de usucapir este mesmo bem, devendo demonstrar, além daqueles
requisitos próprios a usucapião pretendida, que exerceu a posse de
forma exclusiva, com efetivo animus domini , e não em nome da
coletividade, a revelar que muito embora a comunhão continue a existir
de direito, ela deixou de existir de fato.
III - A instrução probatória
iniciada pelo Juízo a quo mostra-se nula de pleno direito, na medida em
que não foram citados ao menos 03 dos herdeiros coproprietários, que
naturalmente detêm interesse e legitimidade para figurarem o polo
passivo da lide impondo-se sua citação.
IV - Sentença anulada. Recurso
conhecido e provido, por unanimidade.
(TJ-ES - APL: 00014189720148080061, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 20/07/2018).
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