Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/jul/2019...
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO POR UMA DAS
HERDEIRAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE LOCATIVOS E IMPOSTOS.
1. Não se cogita do não conhecimento do agravo de instrumento porque
interposto tempestivamente e de forma regular, em atendimento à juntada
das peças processuais,
tal como explicitado nos inc. I e III do art. 1.017 do CPC. Do mesmo
modo, nenhuma nulidade houve na tramitação do inventário após a renúncia
do advogado que assistia a agravante, que foi intimada pessoalmente dos
atos subsequentes.
2. Em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio da falecida se
transmite aos seus herdeiros com o óbito e abertura da sucessão. Assim,
os sucessores recebem os bens e estando a agravante na fruição em
benefício próprio de um dos imóveis, correta a decisão que determinou o
pagamento de valor mensal em percentual sobre o valor de avaliação.
Apenas em relação ao percentual deve haver reforma da decisão, para
reduzi-lo.
3. Pelos mesmos fundamentos deve a agravante arcar com o valor do
pagamento de dívida originária de tributos que oneram o imóvel em sua
posse.
REJEITADAS TODAS AS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO EM
PARTE. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080388143, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em: 12-06-2019)[0].
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 09/jul/2019.
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