Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/mai/2019...
STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual
Decisão é da Corte Especial.
quarta-feira, 15 de maio de 2019
A
Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o
julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão
de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.
O
embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão
unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença
reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V),
o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição
de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos
contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo
prescricional geral decenal previsto no art. 205.
O
relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal
o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil,
seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Prazo decenal

Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer,
proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo
Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação
civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão
“reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos
danos decorrentes de ato ilícito não contratual.
“A
partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo
“reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no
título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a
responsabilidade civil extracontratual.”
Fischer
destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil”
para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a
responsabilidade civil extracontratual e contratual.
“Sob
outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o
dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de
indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do
descumprimento de uma obrigação anterior.
Nesse
raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à
execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso
exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o
provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do
descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta
incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de
responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)
Não
se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória
prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de
se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda
visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo
ressarcimento dos danos decorrentes.”
Em
conclusão, S. Exa. divergiu do relator para dar provimento ao recurso,
afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre
responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e
prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição
no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para
julgamento.
Os
ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell
seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o
relator, Raul Araújo, Mussi e Salomão.
- Processo: EREsp 1.281.594
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Original disponível em: (https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI302390,41046-STJ+fixa+dez+anos+para+prescricao+de+reparacao+civil+contratual). Acesso em 17/mai/2019.
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