Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 08/mai/2019...
Guarda compartilhada é negada em caso de desentendimento dos pais, confirma STJ
A 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento
da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi
rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.
No
pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a
harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da
guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da
vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
Ausência de diálogo
A
sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de
exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os
dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e
responsabilidade conjunta.
Além disso, observou que o casal não
conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício
da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o
compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de
visitas.
Interesse da criança
Para o relator, ministro
Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que
o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao
Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Citando
integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy
Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda
compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João
Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e
à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
O ministro
reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o
compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e
dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes
na vida cotidiana dos filhos.
Entretanto, no caso em questão,
está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de
os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além
de seus próprios interesses.
Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial.
O
ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é
o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de
apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e
espiritual.
Considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário.
A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: Migalhas
Original disponível em: (https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/511774853/guarda-compartilhada-e-negada-em-caso-de-desentendimento-dos-pais-confirma-stj?ref=amp). Acesso em 08/mai/2019.
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