Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 29/jan/2019...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida
civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por
morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita
aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a
suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento
em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição,
para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial
do INSS a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 08/08/2018).
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/10020/Pens%C3%A3o%20por%20morte.%20Absolutamente%20incapaz.%20Suspens%C3%A3o%20do%20prazo%20prescricional). Acesso em 29/jan/2019.
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