Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30/out/2018...
Ementa:
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do
autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático
sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste
direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio
da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos
herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial
para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem
as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916,
pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida
como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O
exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho,
tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos
bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro
ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe
07/05/2010).
Acórdão integral:
Clique:
- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Formato
HTML
PDF
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=537363&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1). Acesso em 30/out/2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário