Acessos

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Fármacos não padronizados. Irrelevancia. Paciente portadora de diabetes mellitus tipo I. Pedido procedente. TJSC. J.26.01.2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/ago/2017...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - LANTUS, HUMALOG, TIRAS DE GLICEMIA CAPILAR, AGULHAS CANETA DE INSULINA E LANCETAS PARA VENO-PUNÇÃO PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO I - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - CONFORMAÇÃO DAS PROVAS AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DE TESE FIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 01) - PRESENÇA, IN CASU, DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS EVIDENCIADO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO, O QUAL TAMBÉM ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO BUSCADO EM JUÍZO - OBJETO DA DEMANDA QUE SE CINGE À BUSCA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO TRIFÁSICO DA PONDERAÇÃO, RESTRITO APENAS ÀS SITUAÇÕES EM QUE SE BUSCA O CHAMADO "MÁXIMO DESEJÁVEL" - PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE FRENTE À URGÊNCIA DO TRATAMENTO SUB JUDICE E DA AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM PELO PODER PÚBLICO DENTRO DO LAPSO ESTABELECIDO - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC - DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE TOCANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.    
I - Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza-se ao Poder Judiciário determinar, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes, implementação de políticas públicas em questões relativas ao direito à saúde, ne medida em que prepondera o direito à saúde diante de interesses secundários do Estado (AgR em ARE n. 801.676/PB, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 19.08.2014).   
II - Esta Corte, em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 09.11.2016), firmou tese no sentido de que, nas demandas em que se busca o fornecimento de medicamento ou tratamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, se faz a necessária presença de certos requisitos para o deferimento do pedido, quais sejam, (i) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (ii) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova de necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; e a (iii) aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais quando buscada a concretização do chamado "máximo desejável", digressão esta (iv) dispensada quando o objeto dos autos se referir à noção de dignidade humana (mínimo existencial).   
III - Em se tratando de ação objetivando a concessão de fármaco não padronizado a menor de idade, cuja ausência poderá trazer graves consequências, frente à ineficiência aos medicamentos padronizados pelo SUS, não há como se falar na busca de um "máximo desejável", mas sim na manutenção de um mínimo legal, intimamente ligado à noção de dignidade humana, motivo pelo qual se mostra desnecessária a utilização da metodologia trifásica da ponderação dos valores jusfundamentais.   
IV - O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, não descuidando, porém, da urgência que o direito à saúde reclama.   
V - Para as demandas que contenham pleito de fornecimento de medicamentos ou de custeamento de tratamento, operacionalmente, mostra-se mais adequada e eficaz a medida de sequestro das verbas necessárias à efetivação da liminar do que àquelas que ostentam a fixação de multa cominatória para os casos de condutas omissivas ou recaciltrantes da autoridade administrativa que compete cumprir a medida judicial. 
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 0158550-31.2015.8.24.0000, de São José. Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 26-01-2017).

Acesso ao texto integral do Acórdão:
Processo: 0158550-31.2015.8.24.0000 (Acórdão)

Nenhum comentário: