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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Danos morais e estéticos. R$ 40 mil. Acidente por defeito da rodovia. Responsabilidade do Estado. TJSC. J. 11/07/2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 19/jul/2017...


Ementa:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL, DEVIDO A DESNÍVEL NA PISTA, DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS. ACIONANTE QUE SOFREU VÁRIAS FRATURAS, TENDO DE SUBMETER-SE A DIVERSAS CIRURGIAS, RESULTANDO DIFERENÇA DE TAMANHO NAS PERNAS E INCAPACIDADE LABORAL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDAMENTE FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SÓ PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RECURSO ADESIVO REQUERENDO ELASTECIMENTO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DESPROVIDO.    
I. Dimana inobjetável dos autos que a autarquia ré deve responder pelos danos materiais, morais e estéticos infligidos ao autor, motociclista, que se acidentou devido a desnível em rodovia estadual, não sinalizado, sofrendo graves lesões que acarretaram incapacidade laboral por período superior a um ano, submissão a procedimento cirúrgico e diferença definitiva no tamanho das pernas.   
II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral e estético deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco comprometa o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, daí porque, no caso concreto, deve ser mantida a estipulação sentencial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   
III. "'É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária e os juros de mora reger-se-ão pelos indexadores fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n.11960/09, observando-se, pois os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.007033-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 9.5.2012).    IV. Porque escorreitamente dimensionados, pelo Juízo singular, os honorários advocatícios de sucumbência, reverenciando os pressupostos regentes, devem ser como tal mantidos.  
(TJSC. Apelação Cível n. 0003331-90.2014.8.24.0022, de Curitibanos. Rel. Des. João Henrique Blasi. J. 11-07-2017).

Acórdão integral:
Processo: 0003331-90.2014.8.24.0022 (Acórdão)

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