Postagem no AberturaMundoJuridico em 05/abr/2017...
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato
de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter
sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento
de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que
toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
2.
Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um
dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o
outro, proporcionalmente.
3.
Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do
alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda
do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas
instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto.
4.
O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da
parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.
5.
Recurso especial provido.
(STJ.
REsp nº 1.250.362 - RS. Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção. Pub. 20/02/2017).
Acórdão integral:
Clique: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1522630&num_registro=201100930979&data=20170220&formato=PDF).
Acesso em 05/abril/2017.
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