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AberturaMundoJuridico 30/dez/2016...
“Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.[7]
Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente autenticado pela vara, (friso) OBS: “Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a veracidade quanto a tramitação, para nos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”.
A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia declaratória do ato a fim de que assegure a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com a Lei 7433/85 a qual dispõe sobre os requisitos da lavratura de escritura.[10]
Notas:
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis
Dercino Sancho dos Santos Neto
Resumo: Conquanto, este instituto figura de
pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a
pouco, é que esse instituto mostra-se de relevante estudo sobre o tema
ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem
imóvel que tem por título aquisitivo a carta de adjudicação, a qual se
classifica como derivada ou originária, em muito facilitará a vida do
credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormente
pecuniários de formas de aquisição imobiliária com título judicial e
extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.
Palavras chave: Título Judicial – Título Extrajudicial – Teoria e Prática – Registro de Imóveis – Adjudicação.
Abstract: While this figure Institute of just coping in the
practice of registering property, but it is growing little by little, it
shows that this institute is relevant study on the theme in question,
where is the idea of home ownership and property that is purchasing the
title letter of award, which ranks as derived or originating in greatly
facilitate the life of the creditor, and the authority and the heir to
resign, taking into consideration the effects mainly a form of pecuniary
property acquisition with the title approved by the skilled and
property registration.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. Teoria da
Adjudicação: 3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro 3.1 A
expropriação consiste 3.2 Quem pode requerer a adjudicação de bem do
devedor 3.3 Formalização da Adjudicação 3.4 Inventário por Adjudicação
3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07 3.5 Formas
de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real 4. Dúvida Declarada
Improcedente.Prática do Registro de Imóveis: 5. Adjudicação e suas
Peculiaridades no Código de Processo Civil 6. Documentação necessária
para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis 6.1
Documentação exigível para o registro da carta de adjudicação quando se
tratar de título judicial pela via contenciosa, 6.2 Escritura Pública de
Inventário cumulada com Adjudicação de bens. 6.2.1. Dos bens. 6.2.2.
.da cessão de direitos hereditários. 6.2.3. Da adjudicação. 6.2.4. Das
certidões. 6.2.5. Das assinaturas no traslado. 7. Alguns Modelos de atos
de Adjudicação transcrita no Fólio Real. 8. Considerações Finais.
1.Introdução:
Adjudicação é o que se chama.
“ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.
Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do
registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse instituto
mostra-se de relevante estudo sobre o tema ora proposto, em que se
encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título
aquisitivo a carta de adjudicação, a qual se classifica como derivada
ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante,
tendo-se em vista os efeitos mormente pecuniários de formas de
aquisição imobiliária com título judicial e extrajudicial hábil e
recepcionado pelo registro de imóveis.
2. Conceito
Adjudicação: s. f. Acto! Ato de adjudicar. Adjudicar - Conjugar . v tr . 1. Dir. Declarar quem é que tem direito a. 2. Por ext. Entregar em praça ao maior licitante. 3. Conferir (a quem de direito). [1]
Teoria da Adjudicação
3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro
“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da
adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim
como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação
qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à
disposição do credor bem se amolda à visão contemporânea do processo,
como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da
tutela jurisdicional, sendo de função predominantemente pública, que não
deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de
má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
Adjudicação[2]
é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a
propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu
primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então
assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a
toda e qualquer alienação obrigação.
Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por
quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar
espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento
da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para
serem alienados em hasta pública (leilão público).
A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado
à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art.
714 do CPC) ( REVOGADO )
Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº
11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo
credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior
ao da avaliação.
A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do
credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É
forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe
reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro,
aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem
adjudicado.
Ressaltamos, ainda, a alteração do artigo 698, do Código de Processo Civil:
[...]Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem
do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo
idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias e antecedência, o senhorio direto,
o credor com garantia real ou com penhora anteriormente registrada, que
não seja de qualquer modo parte na execução.
3.1 A expropriação consiste ([3])
1) - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
2) - na alienação por iniciativa particular;
3) - na alienação em hasta pública;
4) - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
3.2. Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor
1) o exeqüente (credor)
2) o credor com garantia real
3) os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem
4) pelo cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado
3.3 Formalizações da Adjudicação
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem
imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B
do CPC).
(Assim sendo, no caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de
adjudicação, contendo a descrição do imóvel (com remissão à sua
matrícula e registros), a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão).
Vejamos: Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma
escritura hábil de ser registrada no Registro de Imóveis para a
aquisição da propriedade, no Título Judicial extraí-se a Carta de
Adjudicação dos autos que equivaleria a uma escritura pública, sendo o
título hábil ao Registro de Imóveis competente o qual registrará nos
termos da lei 6015/73 a transferência da propriedade.
3.4 Inventários por Adjudicação
No caso de inventário judicial decorrente do falecimento de pessoa
que deixou bens haverá ao final o formal partilha desses bens, no caso
de vários herdeiros. Quando se falar em renuncia e outras peculiaridades
que veremos adiante no inventário, será expedido a Carta de Adjudicação
a uma única pessoa.
3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07
A lei menciona inventário e partilha, mas será possível fazer uma adjudicação a um único herdeiro por meio de escritura?
Sim, a resolução 35 do CNJ o qual disciplina a 11/441/07 é clara quanto a esse instituto. perceba-se. [4]
Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com
direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens. Grifo nosso.
Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Grifo nosso.
Sem dúvida trata-se de uma falha do legislador em não mencionar que a
adjudicação também e passível. De forma pela qual não necessite de
homologação judicial e poderá normalmente ser feita pela via
administrativa, reza os artigos acima citado.
Quis a lei dizer que a transferência patrimonial do falecido para
seus herdeiros pode ser feita pelo procedimento extrajudicial. Isto é,
tanto a partilha como a adjudicação a um único herdeiro pode ser
promovida por meio de expediente notarial.
Para o procedimento extrajudicial, no entanto, os herdeiros devem ser
maiores e capazes e não pode haver testamento. Se existir testamento, o
procedimento deve ser no Judiciário. Além dos herdeiros, deve
comparecer na escritura o viúvo, se for casado no regime de separação convencional de bens, este regime? ele é considerado herdeiro.
Se for casado pelo regime da comunhão universal de bens (Grifo Nosso). O viúvo não será considerado herdeiro, mas meeiro. Se for casado pelo regime da separação obrigatória de bens,
mesmo não sendo herdeiro ou meeiro, deverá comparecer à escritura para
confirmar as afirmações que lá constam e, também, para exercer o seu
direito real de habitação, que existe independentemente do regime de
bens.
3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o modo (modus) necessário à
extinção do direito real de hipoteca é referido no artigo 1.500 do
Código Civil, ou seja, a averbação de seu cancelamento: ([5]) in verbis.
“Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no
Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.”
A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação
previstas no inciso VI, constituem forma de pagamento ao credor. No
primeiro caso, pelo terceiro na ação em que o imóvel hipotecado é
penhorado. Já na adjudicação o próprio exeqüente adquire a propriedade
da coisa. Nesse desiderato, a extinção tem que ser por ordem expressa do
juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a
extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menção ao
registro do ônus gravado.
O artigo 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação (Grifo Nosso) do imóvel hipotecado, sob pena de lhe ser inoponível (ineficácia relativa) a hasta realizada:
"Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de
qualquer modo partes na execução.”
4. Dúvida Declarada Improcedente.
“Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,06-03-1997.[6]
Ementa - Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível
EMENTA - Registros públicos. Registro de imóveis. Carta de
Adjudicação. Existência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel.
Exigência de cancelamento para o registro da carta: Inadmissibilidade.
Declaração de ineficácia de venda não-registrada. Aquisição do imóvel
por terceiro, muito tempo depois. Circunstância impeditiva do registro
da carta quanto a este imóvel.
“[...] O fato de existirem três penhoras incidentes sobre o mesmo
imóvel (matrícula nº 65.028) não impede o registro da carta de
adjudicação, principalmente quando esta foi extraída de processo de
execução que, por primeiro, obteve a sua penhora e, também por
primeiro, procedeu ao seu registro. Injurídica a exigência,
mesmo se amparada em provimento provindo da Corregedoria Geral
da Justiça, quanto a promover o adjudicador, antes, o cancelamento
dos registros das demais penhoras. Dúvida declarada improcedente, com
determinação do registro da carta de adjudicação, no tocante
ao imóvel objeto da matrícula nº 65.028.
1 admissão de penhora sobre imóvel mediante declaração de
ineficácia do ato transmissivo de seu domínio, sem que ocorresse
o registro do ato constritivo e sem que promovesse, o credor, a
averbação da ineficácia junto à matrícula respectiva (matrícula nº
65.031), não atua de forma a alcançar e viciar, de modo necessário, o
ato transmissivo do domínio, ocorrido quase dois anos depois, para
terceiro, amparado que pode este estar pela boa-fé, confiado na
regularidade registraria e na segurança que os registros públicos devem
ensejar.
2 A inércia ou ociosidade do credor, com o não - promover o
registro da penhora e a averbação da declaração de ineficácia da
primeira venda, não pode servir para prejudicar terceiro que
confiou na regularidade do registro imobiliário e que, em
princípio, não tinha como saber da existência da penhora e da
declaração de ineficácia em relação à aquisição feita por sua
vendedora. O registro da carta de adjudicação, até mesmo com vistas
às exigências decorrentes do princípio da continuidade
registraria, está a exigir desate em processo regular do qual deve
participar o atual detentor do domínio, vez que diretamente; atingido
com o registro daquele ato.”
Nesse sentido:
Apelação provida, em parte.”
Não havendo licitantes, poderá o credor requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados.
A adjudicação, semelhante à dação em pagamento, é uma forma indireta
de o credor ver satisfeito seu crédito. Em ambas as situações se realiza
a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, e assim seu
direito fica extinto.
Desde que nas praças e nos leilões não tenha ocorrido arrematação, a
adjudicação pode ter lugar, tanto de bens móveis como imóveis, apesar de
o Código de Processo Civil, tratar em sua Subseção III, da adjudicação
de bem imóvel.
Para que ocorra a adjudicação, necessário é que em ambas as hastas
não tenham aparecido licitantes e não apenas em uma delas. Ou seja, após
a primeira. Ela só poderá ser deferida, após terem ocorrida as duas
hastas e certificado a inexistência de licitantes.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o
credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direito à
adjudicação.
Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não
valor inferior ao da avaliação. No entanto, se o credor quiser a
propriedade do bem penhorado por valor menor do que foi apurado na
avaliação, deverá participar na segunda hasta, quando a alienação poderá
ocorrer por qualquer preço, desde que não seja vil.
Não havendo licitantes em ambas as hastas e até designação de novas
hastas, o credor poderá requerer a adjudicação do bem, não havendo no
nosso Código em vigor, qualquer prazo que limite esse pedido.
Uma vez a adjudicação sendo deferida, lavrar-se á um auto no prazo de
vinte e quatro horas e posteriormente a respectiva carta. Se o valor do
débito for superior ao do bem que está sendo adjudicado, prosseguirá a
execução pelo saldo remanescente, ficando desnecessário o depósito pelo
credor, que será descontado do valor do débito. Porém, no caso do valor
do débito ser inferior, o credor deverá depositar o saldo remanescente.
Se a adjudicação for requerida por mais de um credor, aquele que der
maior preço terá a preferência; mas se todos oferecerem o mesmo preço
ocorrerá licitação entre eles, conforme dispõe o artigo 714, parágrafo
único do Código de Processo Civil.
Prática no Registro de Imóveis
Portanto, vimos a teoria da adjudicação, essa ensina como apreciarmos
este instrumento para praticarmos a prática de uma extrema importância
que é a Publicidade do ato no Fólio Real deste instrumento seja ele de
caráter público ou particular seja elaborado pela via contenciosa ou
voluntária.
Para efetuaremos o registro deverão ser observados alguns
encadeamentos que deverão ser analisado, na Lei de Registros Públicos,
que exigimos dia a dia para a prática do ato da adjudicação a seguir.
5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil.
“Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.[7]
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o
adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com
garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre
eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente
alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos
sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva
carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem
móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do
imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de
adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão”. (Grifo Nosso).
6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis.
Titulo Judicial pela via Contenciosa.
O Art. 221 da 6.015/73 elenca que somente são admitidos a registro
Parágrafo IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;[8]
O Título Judicial que é a carta de adjudicação extraída dos
autos deverá estar autenticado pela vara que foi expedido, contendo os
autos completos com as determinações judiciais: com os seguintes
elementos, autos, sentença e transito em julgado, vedado a autenticação
em notário;
No mesmo sentido elenca o Art. 225 §2º Consideram-se irregulares,
para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a que consta do registro anterior;
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva em sua Obra Teoria e Pratica de Registro de Imóveis[9]
“O Registrador deve conferir os dados da qualificação pessoal das
partes no título judicial com os dados do registro anterior. Por
exemplo, se o número do CPF/CNPJ ou RG do Transmitente estiver errado na
matricula/registro, se faz necessário averbar a retificação da
qualificação pessoal com base em documentos oficiais apresentados, em
face do Princípio da especialidade Subjetiva”
“A) - A adjudicação deve conter a qualificação completa da pessoa
física, nome completo, estado civil, se casado necessário o regime de
bens dos adjudicantes, profissão, endereço: residente e domiciliado...,
número de inscrição no cadastro de pessoas física, RG.”
O título judicial deve, igualmente, ser claro quando for se tratar
de Principio da Especialidade subjetiva elencado no Art. 176 Parágrafo
II 4, a da Lei 6.015/73;
“a) - Tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste,
sua filiação”;
Estaremos sempre analisando com muita minúcia os títulos judiciais,
haja vista termos uma margem de erro muito grande quanto à elaboração da
carta de adjudicação, em relação aos princípios Especialidade objetiva,
subjetiva, bem como o número do registro anterior.
Haja vista ser necessário uma perfeita caracterização no instrumento, nesse sentido é clara a LRP em face do princípio da Especialidade Objetiva, que norteia o Registro Público nos Arts. 222 e 225 da LRP;
“Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a
imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o
tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro
anterior, seu número e cartório.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães, e juízes (Grifo Nosso) farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais,
as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e
as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e,
ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do
lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados
certidão do registro imobiliário.
Nesse sentido reza o Art. 685-B do CPC Parágrafo único. A carta
de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão.”
6.1 - Documentos exigíveis para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa
Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente autenticado pela vara, (friso) OBS: “Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a veracidade quanto a tramitação, para nos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”.
Certidão Negativa de Tributos Imobiliários; IPTU.
Imposto de Transmissão “Causa Mortis” ou bens imóveis – ITBI/ITCD –
conforme o caso. Certidão de casamento do Adjudicante, se necessário.
Dependendo do regime de bens pacto antenupcial em original para
registrar e averbar, dependendo do caso.
Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do adjudicante.
Declaração de quitação de condomínio combinado com o Provimento Geral
do Tribunal de Justiça do Estado, quando apartamento, se exigível por
provimento.
Sempre seguindo aos princípios gerais do direito que norteia o
registro público, Vale ressaltar que via de regra a adjudicação sempre
será transmitida a uma única pessoa, ou casal.
Registrado a Adjudicação o registro de imóveis terá o dever de
comunicar a DÓI Declaração de Operações Imobiliárias a SECRETARIA DE
FAZENDA, sobe pena de pagar multa de 1% ao mês sobre o valor da
operação, e trataremos rapidamente em fazer DTI declarações de
transações imobiliárias da Secretaria de fazenda deste estado DF. Ou
seja, a DOI e a DTI são operações de extrema urgência após finalizado o
registro da carta de adjudicação.
- Titulo de Adjudicação pela via Administrativa.
6.2 - Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens pela via administrativa.
A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia declaratória do ato a fim de que assegure a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com a Lei 7433/85 a qual dispõe sobre os requisitos da lavratura de escritura.[10]
“LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
[...] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
Art. 1 da Lei 11.441/2007 “Art. 982 CPC.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título
hábil para o registro imobiliário. (Grifo Nosso)[11]
Art. 3 Parágrafo § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Grifo Nosso)
A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens
poderá feita em ambas às hipóteses, posso intitular algumas idéias.
Pois bem, quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha
somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumulado
com adjudicação.
Bem como através da escritura pública feita pelo instituto da cessão de direitos hereditários, passado vida.
Quando também se tratar de renuncia de vários herdeiros, em favor de um único herdeiro.
Essas são algumas hipóteses que prevê a adjudicação dentre outras previstas em nosso ordenamento.
Pois bem, posso mencionar que efetuaremos a prática da
adjudicação no registro de imóveis apoiando se na mesma linha
relacionando aos princípios gerais que norteiam os registros públicos.
Bem como a necessidade de constar os mesmos elementos da lei 7433/85 quando for à forma de lavratura de escritura pública.
Ou seja:
a) Qualificação do adjudicatário, regime de bens ou pacto se houver, bem como qualificação do assistente. (Advogado)
b) Bem como dos intervenientes anuentes, concordando expressamente
com os termos do presente inventário em face da renúncia, transformada
em adjudicação.
c) Neste sentido elenca o Art. 16 da Resolução 35 do CNJ quando se tratar escritura pública de direitos hereditários inter vivos, essa será habilitada no inventário, dentre outras formas previstas em lei; qualificação de todos os intervenientes anuentes;
d) menção da certidão de óbito;
e) qualificação da falecida: nome, nacionalidade, estado civil,
carteira de identidade e CPF. Dos herdeiros: ora intervenientes
anuentes. Devidamente qualificados.
E o adjudicatário declara:
A - desconhecer a existência de outros herdeiros e de testamento deixado pela autor(a) da Herança,
B - estar ciente da responsabilidade civil e criminal,
referente à declaração dos herdeiros, se veracidade de todos os fatos
relatados neste instrumento de inventário.
6.2.1 DOS BENS:
Número de Matricula, descrição do imóvel em face do princípio da especialidade, mencionando o registro anterior.
6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
Por força de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o
qual os herdeiros ora intervenientes anuentes, qualificados, cederam, a
título gratuito, a totalidade dos direitos hereditários de que era
detentor, em favor da ora adjudicatária(o), bem como o valor arbitrado
pela secretária de fazenda do estado ( conforme o estado ) DF na
alíquota de 4% ITCD referente a cessão de direitos hereditários.
6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO:
Poderá ser transferida pelos herdeiros pela renuncia/cessão de
direitos e outros institutos previstos em nosso ordenamento jurídico,
esse instrumento também poderá ser adjudicado e, perpetrara em favor do
meeiro/meeira, ou herdeiro, os quais deverão ser assistidos por advogado
nomeado e qualificado ou, este em causa própria. Tanto sendo pela via
judicial ou extrajudicial.
6.2.4 DAS CERTIDÕES:
A: recibo de custas;
B: calculo de imposto de transmissão causa mortis, 4% sobre 50% haja
vista ter sido adjudicado em face da escritura pública de direitos
hereditários, ter sido adjudicado tão somente a um único herdeiro ou
seja: o meeiro;
C: certidão negativa de IPTU;
D: declaração de quitação de condomínio quando se tratar de apartamento;
E: certidão de ônus reais;
F: certidões de feitos judiciais, distribuidor da justiça federal,
justiça comum do estado, justiça trabalhista; em nome da autora da
herança;
G: certidão negativa de débitos de tributos federais e à divida ativa da união, emitidas em nomes dos autores da herança;
H: certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, inclusive
os relativos à divida ativa em nome e no CPF da autora da herança;
I: deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos nos
termos do Art. 22 da Resolução 35 do Conselho Nacional da Justiça;
J: emitida e DOI, Declaração de Operações Imobiliárias; caso haja
omissão pela parte do tabelião o registrador fará a referida declaração.
6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO:
Deverão estar presente todas as partes na forma consensual, qual o
tabelião irar ler conferir e encerrar o ato colhendo todas as
assinaturas inclusive do assistente, (advogado) e por final dará a fé em
público e raso.
(EM TESTEMUNHO DA VERDADE) DOU FÉ. TABELIÃO OU PREPOSTO.
7. Diversos Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real.
“R-50-40556 Protocolo nº 105.416, de 03/12/2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ILMA MALAQUIAS, já qualificada. Adquirente: SEBASTIÃO MALAQUIAS DA SILVA, brasileiro, viúvo, CI nº 091.129-SSP/DF e CPF nº 028.965.591-91, residente e domiciliado nesta Capital. Título:
Carta de Adjudicação de 09/10/2008, expedida pelo Juízo de Direito da
Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária
de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação de Arrolamento, Processo nº
61283-3/06, dos bens deixados por falecimento de ILMA MALAQUIAS ANDRADE. A adjudicação foi homologada por Sentença de 01/02/2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida Vara, Drº Terry Atrinio Teixeira, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel:
R$62.949,13. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 25/02/2008/213/000015-3,
acompanha da do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão
"causa mortis", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário
do GDF nº 223-00.522.082/2008. Dou fé. Guará-DF, 04 de janeiro de
2009.________________. – Oficiala – Ofícial ou Presposto.”
“R-5-51680 – Protocolo nº 102877, de 05.12.2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: ANTÔNIA DAS NASCIMENTO, já qualificada. Adquirente: BANCO S/A, já qualificado. Título:
Carta de Adjudicação datada de 31.09.2008, expedida pelo Juízo de
Direito da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília-DF, extraída dos autos da ação de Execução Hipotecária nº
45348-3. A adjudicação foi homologada por Sentença de 07.11.2008,
proferida pelo Juiz de Direito da referida Vara, Drº Teis Debber Araiojo balvalcante, que transitou em julgado. Valor do imóvel:
R$180.000,00. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 19/08/2008/345/000001-5,
acompanhada do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão
"inter vivos", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário
do Estado nº 381-01.000.374/2011. Dou fé. Guará-DF, 30 de janeiro de
2009.________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.”
“R-1-5915 - Protocolo nº 110654, de - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: LUIZ 888888 DA SILVA, CPF nº 112.847.981-00. Adquirente: 888888 DA CONCEIÇÃO SOBREIRA E SILVA, brasileira, solteira, escrevente, CI nº 521.372-SSP/DF e CPF nº 115.788.615-72, residente e domiciliada nesta Capital. Título:
Carta de Adjudicação de 17/07/2009, expedida pelo Juízo de Direito da
1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília-DF, extraída dos autos de Inventário nº 79770-2/2000, de
conformidade com a Sentença de 18/10/2006, proferida pela MMª Juíza de
Direito Substituta da referida Vara, Drª Vorgino de Oliveira C. e Silva Rosa, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel:
R$64.312,04. Consta do Título a fotocópia da Página 11 do Diário
Oficial do Distrito Federal de 28/03/2007, na qual foi publicado o Ato
Declaratório nº 10 de 27/03/2013, referente à isenção do ITCD. Ficam
aqui arquivadas a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários
do Estado nº 381-01.000.374/2011. Dou fé. Guará-DF, 30 de janeiro de
2009.__________. Oficiala – Ofícial ou Preposto.”
R-3-49851 - Protocolo nº 99.651, de 31.01.2007 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ELE-NIMAR MARIA SOUSA, CPF nº 046.206.231-72. Adquirente: BRUNOS LUAN DE SOUSA MACEDO, brasileiro, solteiro, maior, estudante, CI nº 2.290.405 SSP/DF e CPF nº 010.039.831-62, residente e domiciliado nesta Capital, assistido pelo advogado, Drº ANTONIO DE ASSIS, OAB/DF nº 17.566. Título: Escritura de 30.01.2008, às fls. 003/005, Livro 1047, do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante/DF. Valor do imóvel:
R$ 400.345,21, dado para fins fiscais. Dou fé. Guará-DF, 21 de
fevereiro de 2009._________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.
OBS: VALE RESSALTAR QUE TODOS OS MODELOS SUPRA MENCIONADOS SÃO MERAS FICÇÕES.
8. Considerações Finais
Em que pesem os doutos pensamentos. Venho através do artigo em tela
elucidar como se dá a teoria e a prática da forma de aquisição
imobiliária pela carta de adjudicação na forma de título judicial e pela
escritura pública lavrada em notário o qual tem vigorado em nosso
ordenamento com grande êxito, ambos sendo hábil o registro no ofício de
registro de imobiliário. Atrelando à lei de registros públicos e suas
peculiaridades no processo civil, na ótica de um escrevente.
Bibliografia
PRIBERAM Dicionário. Vide. Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
Wikipédia: A Enciclopédia Livre Acesso em: 06 setembro 2009. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o .
Vide: Art. 647 do Código Processo Civil I II III IV - A expropriação consiste
VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 QUAL SEJA DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos da Lei.
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa.
VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.
[online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,
06-03-1997.
VIDE: Subseção VI-A Da Adjudicação Artigos
Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de
Processo Civil Brasileiro.
VIDE: Art. 221 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.
SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008.
______ LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO. Dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras
providências.
_______ LEI N° 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
_______ LEI N° 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07.
Notas:
[1] Priberam Dicionário
[2] Direitos autorais – Adjudicação. In: Wikipédia: A Enciclopédia Livre, 25/04/2010 [Internet].
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.
[3] Art. 647 do Código Processo Civil A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[4] VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos da Lei.
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa.
[5] VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.
6 [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, 06-03-1997. Acesso 19.04.2010.
[7]
VIDE: Subseção VI-A Da Adjudicação Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5
Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro.
[8] Art. 221 § IV, 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.
[9]
SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de
Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg 92.
[10] LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
[...] Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive
os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes,
somente serão apresentados os documentos expressamente determinados
nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde
couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de
Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus
reais, ficando dispensada sua transcrição.(grifo nosso)
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório,
os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original
ou em cópias autenticadas...
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de
imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem,
estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o
instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula
no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do
art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela
Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a
declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei,
a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de
transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos
casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja
aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula
no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
[11] VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07
Informações Sobre o Autor
Dercino Sancho dos Santos Neto Bacharel em Direito e oficial/registrador substituto
Original disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7924). Acesso em 30/dez/2016.
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