Postagem 28/nov/2016...
Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões
Quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso
Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do
tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo
1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete
ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem
que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da
união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. O recurso,
que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (31), teve
repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015.
No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a
companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal,
dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao
casamento. O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), contudo, reformou a
decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens
adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três
irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo
1.790.
A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo,
contestando a decisão do TJ-MG, com o argumento de que a Constituição
Federal não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por
casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar
tem a mesma proteção e garantia do Estado.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela
procedência do recurso, sugerindo a aplicação de tese segundo a qual “no
sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de
regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado,
em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código
Civil de 2002”.
Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi
conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve
ligada, por séculos, à ideia de casamento. Mas esse modelo passou a
sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX,
quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela
afetividade e por um projeto de vida em comum, ressaltou.
Por meio das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, o legislador brasileiro
estendeu aos companheiros os mesmos direitos dados ao cônjuge, com base
no entendimento constitucional de que ambos merecem a mesma proteção
legal com relação aos direitos sucessórios, frisou o ministro. Mas aí
entrou em vigor o Código Civil, em 2003, um projeto que vinha sendo
discutido desde 1975, quando as relações entre homem e mulher ainda
tinham outra conotação e vigia um maior conservadorismo, e restituiu a
desequiparação entre esposa e companheira, voltando atrás nesse avanço
igualitário produzido pelas Leis 8.971 e 9.278, disse Barroso.
Para o ministro, a ideia de que a relação oriunda do casamento tem
peso diferente da relação havida da união estável é incompatível com a
Constituição Federal de 1988, por violação aos princípios da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da proteção da família. Além disso, o
ministro salientou que a norma viola o princípio da vedação ao
retrocesso. Desequiparar o que foi equiparado por efeito da Constituição
é hipótese de retrocesso que a própria Carta veda, explicou Barroso,
que entende que, neste particular, o Código Civil foi anacrônico e
implementou retrocesso.
O ministro votou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790,
com modulação dos efeitos da decisão para que não alcance sucessões que
já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais
com escritura pública.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
MB/CRLeia mais:
20/04/2015 - Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF
RE 878694
Original disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282&caixaBusca=N). Acesso em 28/nov/2016.
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