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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Doações a descendentes. Nulidade parcial declarada quanto ao excesso de 50% do patrimônio no momento da liberalidade. STJ.



Postagem 08/nov/2016...

Ementa:

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO    DE   NULIDADE   DE   DOAÇÕES   FEITAS   PELO GENITOR/COMPANHEIRO  AOS  SEUS  DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE  JULGARAM  PROCEDENTE  EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM   DE   DECLARAR   PARCIALMENTE   NULO  O  ATO  DE  LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE  NO  QUE  EXCEDEU  A  50%  (CINQUENTA  POR CENTO) DO PATRIMÔNIO  DOS  DEMANDANTES  (conviventes),  À  ÉPOCA  DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese:  Pretensão deduzida com o escopo de declarar a nulidade ou desconstituir  doações de ações, com reserva de usufruto, realizadas pelo  autor/genitor  a  seus  filhos,  inclusive  àquele  havido  na constância  da  união estável, tendo em vista a alegada configuração de  vício  de  vontade, bem assim o prejuízo à meação da companheira (também demandante), excedendo a parte disponível.
1. Recurso Especial dos autores.
1.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência  de  quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de  Processo  Civil  de 1973, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido  enfrentaram,  de modo expresso e fundamentado as questões cuja apreciação lhes fora submetida. Quanto à questão da procedência - total ou parcial - do pedido veiculado na demanda, a temática está inserta  em  todos  os  termos  das  citadas  deliberações, tendo-se adotado,    apenas,    conclusão   parcialmente   desfavorável   aos postulantes.
1.2 Ofensa aos artigos 169, 549, 1.647, inciso IV, e 1.789 do Código Civil  de  2002.  Em  relação  aos citados dispositivos, não houve a dedução,  de forma pormenorizada, de argumentos que demonstrassem de que modo teria havido a referida violação pela Corte local.
Efetivamente,  a  partir  da  leitura  das  razões  recursais, não é possível  inferir, de forma clara, o porquê da alegada ofensa quando do julgamento do recurso de apelação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Recursos Especial dos réus.
2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão  proferido  pela  Corte  de  origem que se encontra devida e suficientemente  fundamentado,  razão  pela  qual  não  há  falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2  Ofensa  ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.  Para  alterar  as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores  não  demonstraram  os  fatos  constitutivos de seu direito, particularmente  em  relação  ao  fato  de o ato de liberalidade ter extrapolado  a  parte  disponível  do  patrimônio  do  doador, seria necessário  o  reexame  das  provas  dos  autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2.3 A questão da inoficiosidade das doações foi analisada, no âmbito das  instâncias  ordinárias,  conjuntamente  com  aquela atinente ao prejuízo  à  meação  da convivente, tendo se concluído pela nulidade (parcial)   da   disposição   gratuita  das  ações  pertencentes  ao companheiro/autor  quanto  à parte que excedeu à cinquenta por cento do patrimônio do casal.
2.4  Conforme  apurado  pelo  magistrado  e  pelo  Tribunal a quo, o patrimônio   em  questão  fora  amealhado  a  partir  de  sucessivos empreendimentos,  cessão  e  aquisição  de novas quotas sociais, bem assim de transformações societárias, as quais culminaram nas pessoas jurídicas   cujas   ações   foram  doadas  aos  descendentes,  ambas constituídas em 2004, embora originárias de outras pessoas jurídicas anteriormente  criadas.  Com  efeito,  segundo  o  exame  dos  fatos procedido  pelas  instâncias ordinárias, a situação ora em evidência não  trata  de  mera  valorização  econômica  de  quotas societárias pertencentes   ao   companheiro  antes  do  início  da  convivência; cuida-se,  em  verdade, de patrimônio construído ao longo de mais de cinquenta  anos,  período  em  que  houve aquisição de novas quotas, transformações  societárias, bem assim constituição de novas pessoas jurídicas,  cujo  capital  se  formara,  para  além das ações/quotas antigas,  a partir dos frutos/dividendos das ditas pessoas jurídicas originárias.
2.5  Configurado,  portanto,  o excesso no ato de liberalidade, seja por  ter  extrapolado  a  parcela  disponível,  seja pelo prejuízo à meação  da  companheira,  afigura-se  acertado  o provimento exarado pelas  instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das  doações  quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença.
3.  RECURSO  DOS  AUTORES  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
(REsp 1519524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016).




Acórdão integral: 

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