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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Excesso de penhora. Ocorrência. Princípio da menor onerosidade ao devedor. Exegese do art. 620 do CPC. E não exaurimento das outras formas de penhora elencadas no art. 655 do CPC. TJSC.

Postagem 29/set/2016...

Ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DESTE SUPERA EM MUITO O MONTANTE EXEQUENDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DO BEM É O ÚNICO MEIO DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS FORMAS DE RESTITUIÇÃO DO DÉBITO FORAM INFRUTÍFERAS, INOCORRÊNCIA. VALOR EXORBITANTE DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO VALOR EXECUTADO NOS AUTOS. EXCESSO DE PENHORA QUE SE VERIFICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NÃO VERIFICAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA ELENCADAS NO ART. 655 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
"Ainda que diga o art. 612 do CPC que "realiza-se a execução no interesse do credor", esse pendor individualista é contrabalançado pelo princípio inscrito em seu art. 620, no sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", o que significa limitar a execução "ao necessário e suficiente para solver a dívida".   
A disposição do citado art. 620 "representa o núcleo de um verdadeiro sistema de proteção ao executado contra excessos, inspirado nos princípios da justiça e da eqüidade, sabendo-se que essa proteção constitui uma das linhas fundamentais da história da execução em sua generosa tendência à humanização".   
Não significa permitir-se que a regra sirva de escudo às manipulações dos maus pagadores, ou o frustrar do acesso à justiça, um renunciar ao cumprimento do poder-dever da prestação jurisdicional, mas, sim, a mantença de "uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário".   [...]   
"Não obstante a necessidade de atualização desses valores, em face do tempo decorrido, é flagrante o excesso de penhora, eis que valor do bem constritado supera em muito o montante da quantia objeto da expropriação, em exagerada proporção." (Agravo de Instrumento n. 2011.022285-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-4-2012). 
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2013.084601-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, j. 09-12-2014).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em 29/set/2016.

Acórdão integral:
Clique: Processo: 2013.084601-1 (Acórdão)

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