Postagem 24/jul/2016...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM RECURSO DA RÉ.
(1) CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM PELA CONSTRUTORA-VENDEDORA. PROVA SUFICIENTE. PRÉVIO AJUSTE. DISPENSABILIDADE. ANUÊNCIA DO COMITENTE QUANTO À INTERMEDIAÇÃO.
- O contrato de corretagem se caracteriza com o mero acordo verbal entre o comitente e o corretor, a transparecer que o imóvel foi agenciado por este.
- A corretagem resta evidenciada mesmo na ausência de prévio ajuste entre comitente e corretor, "pois direitos e obrigações nascem também do simples fato de que o intermediário haja concorrido de modo eficaz para a aproximação das partes na conclusão do negócio." (GOMES, Orlando. Contratos. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 380).
(2) PROPOSTA INICIAL INTERMEDIADA PELA CORRETORA. REJEIÇÃO PELA CONSTRUTORA-VENDEDORA. COMPRA EM MOMENTO POSTERIOR, SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. AJUSTE DIRETO ENTRE TERCEIRO E A CONSTRUTORA-VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. RECIBO. PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 PELA RÉ A TÍTULO DE COMISSÃO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. CONHECIMENTO INCONTESTE. EXEGESE DO ART. 727, CC. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES.
- No contrato de corretagem, é devida a remuneração sempre que da atividade do corretor resultar a concretização do negócio intentado, mesmo depois do termo final do pacto (formal ou não). É o que dispõe, de forma expressa, o art. 727 do Código Civil de 2002.
- "Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelas comitentes." (STJ. REsp 1.072.397/RS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 09.10.2009).
(3) PAGAMENTO DA COMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO COMITENTE, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES.
- "Em princípio, a obrigação pelo pagamento dos serviços prestados pela pessoa que intermedeia o negócio incumbe ao vendedor, pois via de regra é este quem contrata a corretagem. Somente se restar cumpridamente provado que o comprador assumiu tal encargo é que poderá ser responsabilizado pelo seu adimplemento". (TJSC, AC n. 1996.010547-6. Relator Des. ALCIDES AGUIAR. Julg. em 29.06.2000).
(4) RECIBO NO VALOR DE R$ 2.000,00. QUITAÇÃO INSUBSISTENTE. LIMITAÇÃO AO QUANTUM NELE EXPRESSO. ART. 320, CC. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO VERIFICADA.
"A jurisprudência deste Tribunal, mesmo nos casos em que não haja interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor nela registrado. Em outras palavras, 'o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere (...)'". (STJ. ED no Resp 292974/SP. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção. Julg. em 12.02.2003, DJ 15.09.2003 p. 231).
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.002933-0, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-06-2013).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp?q=dano%20moral&cat=acordaos_&radio_campo=ementa&prolatorStr=&classeStr=&relatorStr=&datainicial=&datafinal=&origemStr=&nuProcessoStr=&categoria=acordaos#resultado_ancora). Acesso em 24/jul/2016.
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