Postagem 24/jul/2016...
Ementa:
CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.
- Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.
Recurso especial improvido.
(REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1072397&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2). Acesso em 24/jul/2016.
Acórdão integral:
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