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domingo, 24 de julho de 2016

Transação imobiliária. Comissão de corretagem. Cabe comissão ao Corretor que aproximou as partes. O fato de não participar das negociações posteriores e fechamento do contrato não implica perda do direito à Comissão. STJ.

Postagem 24/jul/2016...

Ementa:


CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.
- Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.
Recurso especial improvido.
(REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009).


Acórdão integral:

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