Postagem 13/jun/2016...
Ementa:
Apelação cível. Indenização material de valor de passagem com embarque recusado por excesso de bagagem em trecho doméstico de vôo internacional, causando graves transtornos às autoras. Responsabilidade objetiva da companhia aérea e solidariamente das agências de turismo. Inexistência de excludente de causalidade. Recurso desprovido.
É solidária a responsabilidade civil da operadora de turismo e da agência de viagens por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, diante do disposto no art. 14 do Código Consumerista.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.086818-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 16-06-2015).
Acórdão integral:
Clique: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000TGKJ0000&nuSeqProcessoMv=21&tipoDocumento=D&nuDocumento=8153450). Acesso em 13/jun/2016.
Sentença integral:
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