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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Honorários. Defensoria Dativa. Cabe arbitramento observada Tabela de Honorários da OAB. STJ. DJe 23/02/2016.

Postagem 09/mai/2016... Atualização 25/jun/2017... 

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.   VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, deliberar sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - O "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).
IV - Embargos de declarações rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1564363/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).



Acórdão integral:


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