Postagem 09/mai/2016... Atualização 25/jun/2017...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511862/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA. Julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=Tabela+de+Honor%E1rios+da+O&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO). Acesso em 09/mai/2016.
Acórdão
integral:
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