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domingo, 10 de abril de 2016

Revisão de alimentos provisórios. Ação própria. Ação de revisão e exoneração de alimentos provisórios será sempre em autos apartados. Caso de alimentos provisórios arbitrados à mulher e ao filho em ação de alimentos fundada em rompimento da sociedade conjugal. STJ.

Postagem 10/abr/2016...

Decisão monocrática:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.158 - SP (2014/0223672-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : M M C
ADVOGADOS : ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA
RECORRIDO  : E A.
ADVOGADOS : EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA CONCEIÇÃO OLIVIERI DOS SANTOS ARAÚJO E OUTRO(S)
INTERES.   : M A M C (MENOR)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"ALIMENTOS - Provisórios - Ação de alimentos, com pedido de tutela antecipada, movida pela agravada, por si mesma e representando seu filho (...), em desfavor de (...), ora agravante, tendo por fundamento o rompimento da sociedade conjugal - Fixação de alimentos provisórios em 2006 - Pleito do agravante, após anos de pagamento dos alimentos provisórios, de exoneração de tal ônus, ao argumento de modificação do binômio necessidade-possibilidade das partes - A tramitação da ação de alimentos desde o ano de 2006, sem perspectiva de solução imediata, autoriza, em tese, a pretensão do alimentante de requerer a revisão ou a exoneração dos alimentos provisoriamente fixados - Contudo, tais pedidos devem ser sempre processados em autos apartados - Exegese do § 1º do art. 13 da Lei n. 5.478/68 - Diante da inadequação da via eleita, é de ser mantido o indeferimento do pedido - Recurso improvido, alterada a fundamentação da decisão" (fl. 137, e-STJ).
O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de o pedido de exoneração de alimentos ser realizado em ação própria, consoante disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968.
Contrarrazões apresentadas às fls. 166-170 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer que recebeu a seguinte ementa:
"- Recurso especial que aponta interpretação divergente ao art. 13,
§ 1º, da Lei nº 5.478/1968.
- Não há absoluta similitude fática imprescindível à análise do suposto dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e o paradigma, pois as situações concretas são diferentes, tanto que, inclusive, o dispositivo ao qual se aponta interpretação divergente nem ao menos foi examinado pelo decisum paradigma. Precedentes do STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial" (fl.
194, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar, pois não há similitude fática dos arestos confrontados, consoante bem destacou o Ministério Público Federal nesta instância:
"(...) Com efeito, conquanto se alegue interpretação divergente ao art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968, não há absoluta similitude fática imprescindível à análise do suposto dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e o paradigma, pois as situações concretas são diferentes. De fato, o v. acórdão recorrido tratou de hipótese de pedido de exoneração de alimentos provisórios fixados em favor de ex-companheira, cujo indeferimento foi mantido com fundamento no indigitado art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968. Por outro lado, o paradigma colacionado pelo ora Recorrente, REsp 608371/MG, é oriundo de pedido de exoneração automática de alimentos devidos a filho que atingiu a maioridade, situação fática tão diversa da dos presentes autos que, inclusive, o dispositivo ao qual se aponta interpretação divergente sequer foi examinado pelo decisum paradigma" (fls. 196 - 197, e-STJ).
De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser "inviável
o recurso especial se o dissídio não foi devidamente demonstrado, notadamente no que toca à similitude fática entre os julgados" (AgRg no REsp 929.854/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL. 
1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 
2. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO  DEMONSTRADA. 
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial ante a falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como por ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 763.555/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015). 
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 01/02/2016)



Decisão monocrática integral:


). Acesso em 10/abr/2016.

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