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sexta-feira, 25 de março de 2016

Execução por quantia certa. Duplicatas protestadas cedidas ao Exequente. Cessão não notificada ao Devedor. Irrelevância. Duplicatas não pagas. Exec. mantida. Inteligência do art. 290 do Cód. Civil e do art. 567, II, do CPC. STJ.

Postagem 25/mar/2016...

Decisão Monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.692 - RS (2015/0209082-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE  : CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA
ADVOGADOS : IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA
AGRAVADO   : ELEMAR RITTERBUSCH
ADVOGADOS : JOSÉ PIZETTA E OUTRO(S)
RODRIGO RAMOS

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA SEM ACEITE, DEVIDAMENTE PROTESTADA. EM QUE PESE NÃO TENHA O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NOS AUTOS, A PARTE EXECUTADA NÃO NEGA O SEU RECEBIMENTO, RESTANDO, PORTANTO, INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE FIRMADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO A EMISSÃO DAS DUPLICATAS.
CESSÃO DE CRÉDITO. Caso em que a ausência da notificação prevista no art. 290 do Código Civil não enseja a extinção da execução, porquanto a dívida não foi paga e com a ação executiva, tomou ciência da cessão e do novo credor da obrigação.
UNÂNIME. APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 42, § 1º, 535 e 567, II, do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 598-633.
É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. De outra parte, as matérias referentes aos arts. 2, § 1º, e 567, II, CPC  não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Quanto ao art. 290 do Código Civil, assim decidiu o tribunal de origem:
No caso em tela, vê-se que estão protestadas as duplicatas, as mesmas estão sem aceite, e não há comprovação do negócio de origem, no entanto, o embargante não nega as relações contratuais que deram origem as duplicatas, mas defende que foram quitadas. Porém, não se desincumbiu de provar tal fato. Logo, inviável considerá-lo.
De outra banda, vê-se que os títulos executivos foram cedidos à exequente, oportunidade em que também foram transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias dos mesmos.
O art. 290 do Código Civil dispõe que não possui eficácia a cessão de crédito em relação ao devedor, salvo quando a este notificada. A finalidade deste dispositivo legal, sabidamente, é proteger o devedor para que não pague a dívida a quem não mais possua direito sobre o crédito.
Dessa forma, no presente caso, em que pese não tenha havido a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, tal situação não enseja a extinção da execução, porquanto sequer há prova do pagamento.
O tribunal concluiu que o fato de não ter ocorrido a notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não implica a extinção da execução, se inexiste prova de que o devedor tenha realizado pagamento.
O agravante, entretanto, não se opõe ao fundamento que sustentou o acórdão no ponto, o que configura deficiência de fundamentação, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 01/02/2016)

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