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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Ação de tutela: Você realmente a conhece? Desmistificando a ação de Tutela (Ehlaz Jammal)

Postagem 26/fev/2016...

Ação de tutela: Você realmente a conhece?

Desmistificando a ação de Tutela

Fonte: Ehlaz Jammal25 de Fevereiro de 2016 - 15:51



Muitos estudantes e profissionais da área do Direito confundem a ação de Tutela, muitas vezes achando semelhante com a de Curatela, o que não é verdade.
A ação de tutela incide no caso do falecimento dos pais de um menor, sem que deixassem tutor por testamento, ou na situação do casal ser destituído do poder familiar, inclusive por estarem em lugar incerto e não sabido.
Tal ação a ser proposta por um parente próximo ou, na falta ou impossibilidade destes, uma pessoa idônea, tem por escopo a nomeação de um tutor do menor, mediante compromisso.
ATENÇÃO: Caso o menor seja órfão de apenas um dos genitores e o outro estiver vivo, a ação será de guarda.
No que tange ao incapaz, a ação será de curatela.
A tutela encontra-se regrada nos artigos 1.718 a 1.766 do Código Civil e nos artigos 1.187 a 1.198 do Código de Processo Civil.
O foro competente da ação de tutela é o foro do domicílio do menor tutelado ou onde se encontra o tutelado, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES IMPORTANTES: O tutor deve, de fato, zelar do menor, residindo na mesma casa. Não é possível, por exemplo, a nomeação de tutor, que não reside, nem cuida do menor, apenas inserindo-o em plano de saúde.

Ehlaz Jammal
Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.

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