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sábado, 30 de janeiro de 2016

Testamento público. Nulidade. Vícios formais não prevalecem. Vontade do testador há que prevalecer. Improcedência da nulidade. TJAL.

Postagem 30/jan/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM PEDIDO CAUTELAR. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE PAGAMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. PLEITO NEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POR VÍCIOS FORMAIS AFASTADA. FORMALISMO QUE NÃO DEVE SE OPOR À VONTADE DO TESTADOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJAL, AC Nº 0003719-96.2011.8.02.0058, Relator: Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, J. 17/12/2015).


Acórdão integral:


Apelação Cível n. 0003719-96.2011.8.02.0058 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante: I. F. P.
Advogado    : Delivan Santos de Almeida (OAB: 9552/AL)
Apelados    : E. F. F. P. e outro
Advogado    : Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL)
Advogado    : José César da Silva (OAB: 4299/AL)
Apelados    : L. A. C. P. F. e outros
Advogado    : Vânia Maria Félix (OAB: 5420/AL)


APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM PEDIDO CAUTELAR. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE PAGAMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. PLEITO NEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POR VÍCIOS FORMAIS AFASTADA. FORMALISMO QUE NÃO DEVE SE OPOR À VONTADE DO TESTADOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos autos da apelação cível n. 0003719-96.2011.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Iago Freire Pereira e como parte recorrida E. F. F. P. e outros, devidamente qualificados, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, 17 de dezembro de 2015.


Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Iago Freire Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Arapiraca/Família e Sucessões, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento com pedido cautelar n. 0003719- 96.2011.8.02.0058, a qual declarou nulo o testamento público do testador L. A. C. P., em razão de irregularidades formais, ante o não cumprimento do artigo 1.864, incisos I, II e III do Código Civil. Condenou os litigantes, ainda, ao pagamento das custas processuais, estas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
Nas razões do recurso (fls. 601/628), o recorrente, inicialmente almeja obter a justiça gratuita e alega: a) a nulidade do processo pela ausência de contraditório quanto ao deferimento da dispensa da oitiva das testemunhas; b) a nulidade do processo pela existência de conflito de interesses entre a menor M. L. F. P., herdeira e ré, e sua representante legal; e, c) a nulidade da sentença pela falta de oportunidade para apresentação das alegações finais. No mérito, caso ultrapassadas as preliminares supra mencionadas, defende a necessidade da reforma da sentença, uma vez  que  a  vontade  do  testador  deve  prevalecer  sobre  eventual  vício  de  forma  no testamento público. Alfim, pede pelo provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, no sentido de declarar a validade do testamento público firmado, para que possa produzir todos os efeitos legais, tendo em vista a comprovação da capacidade mental do testador. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença perante a afronta ao princípio do contraditório.
O recurso apelatório foi recebido em seu duplo efeito. (fl. 633)
Ofertadas as contrarrazões (fls. 636/677), os apelados rebatem todos os argumentos expostos nas razões do recurso, ratificando a necessidade da anulação do testamento pela existência de vícios formais, uma vez que todas as provas existentes nos autos são suficientes para proferir um juízo de certeza de que o testador não havia capacidade de testar. Requereram, ainda, o afastamento de todas as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, o não provimento do presente recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela manutenção da sentença, e, consequentemente, pelo não provimento do recurso apelatório. (fls. 684/690)
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre salientar a possibilidade deste ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso, tendo como um dos requisitos a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50. Tal medida, encontra-se amparada na lei n. 1.060/50, a qual estabelece as normas para concessão da assistência gratuita aos necessitados, em seu art. 4º, abaixo transcrito:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua  família.

Não obstante o dispositivo citado permita que a parte apenas declare não ter condição financeira de arcar com os ônus do processo, é de se ressaltar que o art. 5º1, do mesmo diploma legal, permite ao juiz a possibilidade de indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
No caso, os documentos trazidos pelo apelante aos autos não são suficientes para comprovar que a exigência de pagamento das despesas processuais ocasionará prejuízo no seu sustento e no de sua família, razão por que se faz necessário indeferir tal pleito.
Ocorre, contudo, que o indeferimento deste pedido não afeta a admissibilidade do presente recurso, uma vez que o recorrente juntou o comprovante pagamento do preparo à fl. 630.
Assim, em juízo de prelibação, constato a presença deste e dos demais requisitos de admissibilidade recursal, razão por que conheço da presente apelação e passo a analisá-la.
1    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

Antes de apreciar as razões recursais, impende esclarecer que, conquanto tenha o apelante enquadrado como preliminares o cerceamento de defesa e o conflito de interesse da filha menor e de sua genitora, tais teses não constituem preliminares recursais, pois não guardam relação com os requisitos de admissibilidade. Trata-se de questões prejudiciais de mérito, porque são fundamentos jurídicos que respaldam o pedido de anulação ou de modificação da sentença.
As teses invocadas, a propósito, não merecem ser acolhidas. Explico.
Sabe-se que o juiz, ao decidir a lide, deve-se guiar pelo livre convencimento motivado, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos e indicando na sentença os motivos do seu convencimento (artigo 131 do CPC2). Para chegar à sua decisão, o magistrado detém poderes instrutórios que lhe permitem conduzir o procedimento determinando a produção das provas que entender suficientes  e indeferindo as que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
Os princípios da celeridade e economia processual justificam o seguimento do processo sem a realização de atividades meramente protelatórias ou não essenciais para o julgamento da lide, com a finalidade de se alcançar o ideal da razoável duração do processo, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII3.
No presente caso, estou certo de não ter havido atropelo das fases processuais e nem prejuízo processual, quando a magistrada singular dispensou o depoimento das demais testemunhas não inquiridas nos autos e não acolheu o suposto conflito de interesse entre a filha do testador e sua representante legal, ambas herdeiras do "de cujus", por esta não ter apresentado contestação, ainda que devidamente citada.
A meu ver, inexiste qualquer tipo de nulidade por não vislumbrar prejuízo ao recorrente, visto que tais insurgências foram devidamente rebatidas no juízo a quo  e

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Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
3 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

não ensejaram a anulação do testamento em questão.
Além disso, houve a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo, o qual se pronunciou sobre as questões de mérito no sentido da manutenção da sentença.
Lendo os autos, constata-se que a controvérsia recursal limita-se em examinar se restou provada a incapacidade mental do testador no momento do testamento e a não observância das solenidades legais inerentes ao mesmo.
Da atenta análise das peças nota-se que os apelados discorrem sobre os possíveis efeitos colaterais das medicações ministradas ao paciente, então testador, no período em que ficou internado no Hospital Santa Casa de Maceió, mas não há a real comprovação de que no momento da assinatura do testamento aquele estava incapacitado, ou seja, desprovido de discernimento.
O estudo dos documentos trazidos aos autos, notadamente dos laudos e relatórios médicos (fls. 35/160), não corrobora, de forma enfática e inconteste, a existência de vício no sentido de revelar que o testador não possuía capacidade intelectual, ou que estava com seu discernimento reduzido para a realização do ato.
No mais, a prova testemunhal colhida nos autos (fls. 368/380), confirma o entendimento de que o testador estava com discernimento para dispor dos seus bens.
Compreendo que, ainda que o testador tivesse internado na UTI, tal  situação, por si só, não torna impossível a conduta de testar, pois a capacidade testamentária constitui a regra e a incapacidade a exceção, levando à conclusão que excluindo os indivíduos que a lei expressamente proíbe, todas as demais pessoas podem construir testamento eficaz.
No que tange ao ônus da prova, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, que este cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, a incapacidade acidental deve ser provada, devendo a quem a alega demonstrar a simultaneidade com a feitura do testamento, o que não aconteceu no presente caso. Saliento que, para que seja reconhecida a nulidade do testamento é essencial a prova cabal e evidente da incapacidade do testador, o que não foi feito pelos apelados.
Nesse sentido:

APELAÇÃO – TESTAMENTO – ANULAÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO TESTADOR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL - A CAPACIDADE PARA TESTAR É A REGRA - APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO, O TESTADOR ERA INCAPAZ – LEGÍTIMA (ART. 1857, § 1º DO CC)- QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM SEDE DE INVENTÁRIO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO O TRABALHO DISPENDIDO NOS AUTOS (ARTIGO 20, § 4º DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, DO RIETJ) – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP    -    APL:    00184450920108260037    SP 0018445-09.2010.8.26.0037, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data   de Julgamento: 20/05/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2015)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DISCERNIMENTO. DOENÇA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. 1. EM QUE PESE A FRAGILIDADE EMOCIONAL DA PESSOA QUE DESENVOLVE DOENÇA GRAVE, CERTO É QUE A DESCOBERTA DA PATOLOGIA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TORNAR O PACIENTE MENTALMENTE INCAPAZ PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. 2. QUALQUER PESSOA TEM CAPACIDADE PARA TESTAR, BASTA    REUNIR    INTELIGÊNCIA,    VONTADE, DISCERNIMENTO E COMPREENSÃO EXATA DE SUAS PRETENSÕES. 3. A CAPACIDADE É A REGRA, E A INCAPACIDADE, A EXCEÇÃO, SÓ SE AFASTANDO AQUELA QUANDO ESTA FICAR CABALMENTE PROVADA. NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE É MEDIDA IMPOSITIVA. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF  -  APC:  20080111545695  DF   0070294-30.2008.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2013 . Pág.: 92)

Assevero, ainda, que a incapacidade que sobrevém da assinatura do testamento não o torna ineficaz (artigo 18614, do Código Civil), portanto, até mesmo na ocasião em teve agravamento em seu quadro clínico, tal situação não enseja a nulidade do testamento já lavrado.
Deste modo, entende-se dos autos, a capacidade do testador em expressar sua vontade no momento da formalização do ato.
Nesse passo, aliás, é o próprio julgado transcrito da sentença. Confira-se:

(...)Ocorre que no caso em análise não há nos autos provas contundentes da plena incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento, apesar deste estar internado na UTI de um hospital. (...) (fl. 587)

Em relação a não observância das solenidades legais inerentes  ao testamento, tal alegação também não procede.
Da análise da escritura pública de testamento, fls. 33/34, não verifico a falta de obediência às solenidades legais para a forma do ato, nos termos da legislação aplicada à espécie, artigo 1.9095 do Código Civil, a ponto de anular tal documento.
Relata nos autos, a auxiliar do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Maceió, M. J. T. dos S., que reduziu a termo a vontade do testador e se dirigiu no outro dia ao seu encontro, no Hospital Santa Casa, oportunidade esta  que,  na  presença  da  testemunha,  Altacir  Valente  da  Silva,  fez  a  leitura     do

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Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


5  Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Domingos de Araújo Lima Neto

documento na UTI, para o Sr. L. A. C. P., e este, lúcido e consciente, ratificou o conteúdo textual do testamento.
Apesar de os apelados insurgirem-se contra o fato de que a solenidade do ato se deu perante pessoa desqualificada para a digitalização de testamentos públicos, tem-se que levar em conta que o testador estava hospitalizado, não podendo sair de lá para ir até o Tabelionato.
Além do mais, os apelados não se desobrigaram do ônus da prova de que a vontade do testador não foi cumprida pelo Tabelião, registro, para que não haja dúvidas, que houve a leitura e assinatura do ato na frente de uma das testemunhas, e que o testador estava no perfeito estado de juízo e no pleno gozo de suas faculdades mentais e intelectuais, além disso, sem qualquer induzimento ou coação.
A meu sentir, não devemos levar o rigorismo formal ao radicalismo extremo, de maneira a passar por cima da vontade real declarada pelo testador, pois o propósito primário da lei é garantir a veracidade e a espontaneidade das manifestações de sua derradeira vontade.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem ser    utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial, sobretudo no que concerne ao acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Inexistindo similitude fática entre o acórdão recorrido e o trazido como paradigma, não há como processar os embargos de divergência.
3. Ademais, ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido, circunstância que faz incidir o óbice da  Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,   SEGUNDA   SEÇÃO,   julgado   em   28/10/2015,  DJe 20/11/2015) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS.   SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas.
2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e  espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato.  Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  06/08/2015,    DJe 13/08/2015) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO  - INEXISTÊNCIA.
1. O egrégio Tribunal a quo asseverou que a testadora encontrava-se lúcida, com pleno discernimento de seus atos, possuindo, inclusive, pensamento amadurecido sobre testar os seus bens ao tempo  da  morte.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria  imprescindível derruir a afirmação contida no decisum  atacado,  o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. A Corte local, ao interpretar as disposições de última vontade, considerou não haver qualquer dificuldade sobre o destino dos bens, pois o de cujus dispôs de todos os seus bens. Igualmente, em relação  à qualificação dos beneficiários pelo testamento, o Tribunal  de  origem assentou que estes se encontram suficientemente  identificados. Ademais, a instância ordinária considerou inexistir qualquer mácula na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e assinatura, mormente, porque a autora da herança, após a sua leitura ratificou o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do Tabelião, sendo alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora.
2.1. Nulidade do testamento. Pleito insubsistente. A Corte de origem asseverou que a vontade da testadora foi externada de modo livre e consciente, sendo perfeitamente compreensível e identificável as disposições testamentarias. Assim, "a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por  ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens." (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) 3. No que concerne à impossibilidade de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que o recurso especial encontra- se deficiente, porquanto esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente  aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim  não fosse, o aresto hostilizado está fundado na regra do art. 990, V,   do Código de Processo Civil, que não fora objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a Súmula n.  283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

Nesta linha de raciocínio, refiro-me às lições de Pontes de Miranda, expostas na obra Tratado dos Testamentos, vol. 5, p. 368, mencionada por José  Olympio de Castro Filho:
“A interpretação estrita, literal, terá o grave resultado de matar ato de extraordinária importância, como é o testamento, sem a culpa  e  contra a vontade, provada, do testador. Então, o artifício, que tinha  por fito proteger a testamentificação, passa a constituir injunção contrária à Justiça. Nessa discordância, entre o meio e o fim, a inércia do juiz pode ser indefensável, pode mesmo ser felonia à sua missão. Ele não é um instrumento de imposição, mas instrumento do direito, e o conflito entre o texto imperfeito e as realidades que compõem a situação jurídica deve resolver-se segundo o direito, e não pela capitulação diante da lei injusta. (...)”.

Assim sendo, o exagerado rigorismo formal, não deve se sobrepor à vontade real do testador, mesmo porque a minuta foi entregue ao tabelião depois de sua leitura, não ensejando nulidade alguma, vez que o testador, lúcido e consciente, ratificou o seu conteúdo, após a leitura do testamento, na presença de somente uma testemunha, não afronta o dispositivo pátrio.
Quanto à idoneidade da auxiliar do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos, sem grande dilação, digo que não há nada nos autos que a desabone, razão pela qual não condiz a alegação de que a mesma não possui competência para realizar tal ato. Além do mais, todo o ato foi convalidado pelo Tabelião, que tem ‘fé-pública’, qualidade a ele imputada pelo Estado-delegante, pela qual reputa-se verdadeiro tudo aquilo por ele certificado, prevalecendo até que se comprove algum vício, o que não corresponde ao presente caso.
Sobre o tema, leia-se decisão monocrática do Ministro Ricardo  Villas    Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 246.916 - PE (2012/0122465-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ANTENOR ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO    :    JOSÉ    ROBERTO    FARIA    DE    SOUZA CAVALCANTI AGRAVADO : GILVANETE TARQUÍNIO DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS : ALUÍZIO TIMES TOMAZ TIMES FERNANDO COIMBRA JÚNIOR DECISÃO (...)
Destarte, inexiste empecilhos a decretação de validade do ato de disposição sub judice, pois que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação que rege a matéria. Por arremate, assevere-se que não obstante à desnecessidade de assentamento em Cartório de Títulos e Documentos do testamento particular, no intuito de conferir ao documento maior segurança jurídica, seu testador assim o fez, porquanto os atos reconhecidos pelos notários são dotados de fé pública.
É bem verdade, que cuida-se de presunção jures tantum, sendo refutável por prova em contrário. Na hipótese em liça, o reconhecimento da veracidade das assinaturas apostas no testamento é medida que se impõe, porquanto não existe nos  autos, qualquer prova capaz de contraditar o reconhecimento das assinaturas, realizado pelo notário, mormente no que concerne à assinatura do de cujus"
(fls. 224/225 e-STJ). (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 17/08/2015)

Finalmente, levando em consideração que o testamento é válido, decaindo os autores no pedido, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados pela magistrada singular.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório, unicamente para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido inicial, declarando válido o testamento elaborado por L. A. C. P. e determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, nos mesmos moldes da sentença recorrida.
É como voto.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa. Maceió, 17 de dezembro de 2015.

Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator

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