Postagem 09/jan/2016...
Ementa:
CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. MEAÇÃO E HERANÇA. HERDEIROS DESCENDENTES SUCESSÍVEIS. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1.Não havendo controvérsia no processo quanto ao fato de que os bens e direitos
integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso durante o
período da união estável, a companheira, para além de manter sua meação, se
apresenta legitima a herdar e participar da sucessão do companheiro falecido,
conforme expressa previsão do art. 1.790 do Código Civil, juntamente com os
demais legitimados, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
2.
Recurso provido.
(TJDF, AI Nº 20150020224216, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma
Cível, J. 18/11/2015).
Acórdão integral:
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL
Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. Processo : 20150020224216AGI (0022845-35.2015.8.07.0000)
Agravante(s) : E. M. D. E OUTROS
Agravado(s) : M. P. A. P., V. P. A., W. P. A., C. E. de F. A., S. C. D. A., S. D. A., B. D. A., L. D. A.
Relator : Desembargador CRUZ MACEDO
Revisor : Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão N. : 907233
E M E N T A
CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. MEAÇÃO E HERANÇA. HERDEIROS DESCENDENTES SUCESSÍVEIS. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não havendo controvérsia no processo quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso durante o período da união estável, a companheira, para além de manter sua meação, se apresenta legitima a herdar e participar da sucessão do companheiro falecido, conforme expressa previsão do art. 1.790 do Código Civil, juntamente com os demais legitimados, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
2. Recurso provido
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, FERNANDO HABIBE - Revisor, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 18 de Novembro de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
CRUZ MACEDO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por E. M. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (fls. 286/287) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Ivan Alves, intimou a inventariante para retificar o plano de partilha, por considerar pertinente o decote dos bens comuns, a fim de ser extraída unicamente a meação da companheira.
Postula a recorrente, basicamente, a reforma da decisão agravada que entendeu pela inexistência de direito hereditário sob a titularidade da companheira, na medida em que o art. 1.790 do Código Civil encontra-se em compatibilidade com o sistema constitucional vigente e, dessa forma, deve ser “ reconhecida a existência do seu direito de concorrer com os descendentes do inventariado à herança deixada” (fl. 19).
Sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade (fl. 48). Contrarrazões às fls. 296/299, pela manutenção da decisão
agravada.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A discussão do presente agravo cinge-se, basicamente, quanto à possibilidade ou não de a companheira do autor da herança concorrer com os descendentes à herança transmitida, para além de seu direito de meação incidente sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
Entendeu o juízo singular pela inexistência de direito hereditário sob a titularidade da companheira, trazendo julgado desta c. Corte, exarado pela 3ª Turma Cível, entendendo pela "exclusão do direito do companheiro à concorrência na herança com os demais herdeiros, eis que já tem direito a meação do bem comum do casal" (Acórdão n.375003, 20060510045287APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2009, Publicado no DJE: 11/09/2009. Pág.: 209)
Ocorre que nosso e. Tribunal também já se manifestou no sentido de que "o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o §3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia." (Acórdão n.676907, 20101110039344APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 133).
Em hipóteses semelhantes à discutida no presente processo, inúmeros são os julgados no sentido de que, além da meação a que faz jus o(a) companheiro(a), este também participa da sucessão de cujus quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, conforme expressa previsão do art. 1.790 do Código Civil, em concorrência com os demais legitimados ali destacados nos incisos.
Nesse mesmo contexto, já acompanhei voto exarado pelo e. des. Sandoval Oliveira que apresentou a lição de que "o companheiro sobrevivente, além da meação a que tem direito em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, passou a fazer jus também à metade da parte na sucessão, em concorrência com os herdeiros exclusivos do autor da herança" (Acórdão n.389175, 20090020098466AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2009, Publicado no DJE: 16/11/2009. Pág.: 112) Esta e. 4ª Turma, em recente julgado, já exarou entendimento no mesmo sentido. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. MEEIRA E HERDEIRA. CÓD.CIVIL 1790, I.
Sem prejuízo da sua meação, a companheira/companheiro herda do outro, em igualdade de condições com os filhos comuns, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, conforme prescreve o Cód. Civil 1.790, I, norma que, consoante precedentes do TJDFT, não ofende o princípio da isonomia, haja vista a distinção entre aquele instituto e o matrimônio. (Acórdão n.857753, 20120310206243APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015. Pág.: 327)"
Nossa Corte também se posicionou sobre o tema em inúmeros julgados das outras diversas Turmas recursais. Destaquem-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.1790 DO CÓDIGO CIVIL.
VERBAS TRABALHISTAS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O artigo 1.790 do Código Civil não fere o princípio da isonomia, sendo considerado constitucional. 3. De acordo com a legislação vigente, o companheiro participará da sucessão do outro, concorrendo com os descendentes do falecido em relação a todos os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, entre eles, aqueles percebidos com o fruto do trabalho do falecido (verbas rescisórias trabalhistas, saldo do FGTS e PIS). 4. Recurso não provido. (Acórdão n.753582, 20130020245788AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 46)"
"CIVIL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA. MEEIRA E HERDEIRA. 1. A meação da companheira é resguardada pela sua contribuição na aquisição patrimonial durante a união estável, não se tratando de direito sucessório, de forma que lhe é assegurada a destinação de 50% dos bens comunicáveis. 2. Em relação aos outros 50% dos bens comunicáveis se aplicam as regras próprias de direito das sucessões, devendo ser rateada entre os herdeiros descendentes, em concorrência com a companheira, pelo que dispõe o art. 1.790 do CC. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.876174, 20130310259519APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 193)"
"AGRAVO DE INTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE COMO HERDEIRA E MEEIRA. PARTILHA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIREITO DE PARTILHA QUANTO AOS VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NOMEAÇÃO OUTRO HERDEIRO PARA PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E ASSINATURA DO TERMO DE RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO PARCIAL DOS ALUGUERES DAS ACESSÕES. RECURSO PROVIDO. 1) A agravante deve ter o direito ao reconhecimento à meação, proporcionalmente ao período da convivência. Se o imóvel adquirido antes do casamento foi financiado mediante o pagamento de prestações de trato sucessivo que se prolongaram durante a constância do casamento, tem a companheira sobrevivente o direito à metade dos valores pagos na vigência da união estável. 2) O direito ao reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira se deve em razão da regra contida no caput do art. 1790 do CC, que prevê a participação do companheiro na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Logo, não será ela herdeira dos bens particulares, adquiridos antes do início da união, o que, na hipótese, é representado pela parte do financiamento do imóvel que foi paga com exclusividade pelo de cujus, antes de iniciada a convivência. 3) Assiste à companheira sobrevivente o direito ao recebimento aos alugueres referentes ao imóvel a ser partilhado, observada a proporção que lhe cabe no referido bem a título de meação e de herança. (Acórdão n.812929, 20140020052932AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 63)"
Dessa forma, não havendo controvérsia no processo quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso durante o período da união estável, a companheira, para além de manter sua meação, se apresenta legitima a herdar e participar da sucessão do companheiro falecido.
Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. Processo : 20150020224216AGI (0022845-35.2015.8.07.0000)
Agravante(s) : E. M. D. E OUTROS
Agravado(s) : M. P. A. P., V. P. A., W. P. A., C. E. de F. A., S. C. D. A., S. D. A., B. D. A., L. D. A.
Relator : Desembargador CRUZ MACEDO
Revisor : Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão N. : 907233
E M E N T A
CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. MEAÇÃO E HERANÇA. HERDEIROS DESCENDENTES SUCESSÍVEIS. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não havendo controvérsia no processo quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso durante o período da união estável, a companheira, para além de manter sua meação, se apresenta legitima a herdar e participar da sucessão do companheiro falecido, conforme expressa previsão do art. 1.790 do Código Civil, juntamente com os demais legitimados, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
2. Recurso provido
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, FERNANDO HABIBE - Revisor, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 18 de Novembro de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
CRUZ MACEDO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por E. M. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (fls. 286/287) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Ivan Alves, intimou a inventariante para retificar o plano de partilha, por considerar pertinente o decote dos bens comuns, a fim de ser extraída unicamente a meação da companheira.
Postula a recorrente, basicamente, a reforma da decisão agravada que entendeu pela inexistência de direito hereditário sob a titularidade da companheira, na medida em que o art. 1.790 do Código Civil encontra-se em compatibilidade com o sistema constitucional vigente e, dessa forma, deve ser “ reconhecida a existência do seu direito de concorrer com os descendentes do inventariado à herança deixada” (fl. 19).
Sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade (fl. 48). Contrarrazões às fls. 296/299, pela manutenção da decisão
agravada.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A discussão do presente agravo cinge-se, basicamente, quanto à possibilidade ou não de a companheira do autor da herança concorrer com os descendentes à herança transmitida, para além de seu direito de meação incidente sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
Entendeu o juízo singular pela inexistência de direito hereditário sob a titularidade da companheira, trazendo julgado desta c. Corte, exarado pela 3ª Turma Cível, entendendo pela "exclusão do direito do companheiro à concorrência na herança com os demais herdeiros, eis que já tem direito a meação do bem comum do casal" (Acórdão n.375003, 20060510045287APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2009, Publicado no DJE: 11/09/2009. Pág.: 209)
Ocorre que nosso e. Tribunal também já se manifestou no sentido de que "o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o §3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia." (Acórdão n.676907, 20101110039344APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 133).
Em hipóteses semelhantes à discutida no presente processo, inúmeros são os julgados no sentido de que, além da meação a que faz jus o(a) companheiro(a), este também participa da sucessão de cujus quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, conforme expressa previsão do art. 1.790 do Código Civil, em concorrência com os demais legitimados ali destacados nos incisos.
Nesse mesmo contexto, já acompanhei voto exarado pelo e. des. Sandoval Oliveira que apresentou a lição de que "o companheiro sobrevivente, além da meação a que tem direito em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, passou a fazer jus também à metade da parte na sucessão, em concorrência com os herdeiros exclusivos do autor da herança" (Acórdão n.389175, 20090020098466AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2009, Publicado no DJE: 16/11/2009. Pág.: 112) Esta e. 4ª Turma, em recente julgado, já exarou entendimento no mesmo sentido. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. MEEIRA E HERDEIRA. CÓD.CIVIL 1790, I.
Sem prejuízo da sua meação, a companheira/companheiro herda do outro, em igualdade de condições com os filhos comuns, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, conforme prescreve o Cód. Civil 1.790, I, norma que, consoante precedentes do TJDFT, não ofende o princípio da isonomia, haja vista a distinção entre aquele instituto e o matrimônio. (Acórdão n.857753, 20120310206243APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015. Pág.: 327)"
Nossa Corte também se posicionou sobre o tema em inúmeros julgados das outras diversas Turmas recursais. Destaquem-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.1790 DO CÓDIGO CIVIL.
VERBAS TRABALHISTAS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O artigo 1.790 do Código Civil não fere o princípio da isonomia, sendo considerado constitucional. 3. De acordo com a legislação vigente, o companheiro participará da sucessão do outro, concorrendo com os descendentes do falecido em relação a todos os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, entre eles, aqueles percebidos com o fruto do trabalho do falecido (verbas rescisórias trabalhistas, saldo do FGTS e PIS). 4. Recurso não provido. (Acórdão n.753582, 20130020245788AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 46)"
"CIVIL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA. MEEIRA E HERDEIRA. 1. A meação da companheira é resguardada pela sua contribuição na aquisição patrimonial durante a união estável, não se tratando de direito sucessório, de forma que lhe é assegurada a destinação de 50% dos bens comunicáveis. 2. Em relação aos outros 50% dos bens comunicáveis se aplicam as regras próprias de direito das sucessões, devendo ser rateada entre os herdeiros descendentes, em concorrência com a companheira, pelo que dispõe o art. 1.790 do CC. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.876174, 20130310259519APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 193)"
"AGRAVO DE INTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE COMO HERDEIRA E MEEIRA. PARTILHA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIREITO DE PARTILHA QUANTO AOS VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NOMEAÇÃO OUTRO HERDEIRO PARA PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E ASSINATURA DO TERMO DE RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO PARCIAL DOS ALUGUERES DAS ACESSÕES. RECURSO PROVIDO. 1) A agravante deve ter o direito ao reconhecimento à meação, proporcionalmente ao período da convivência. Se o imóvel adquirido antes do casamento foi financiado mediante o pagamento de prestações de trato sucessivo que se prolongaram durante a constância do casamento, tem a companheira sobrevivente o direito à metade dos valores pagos na vigência da união estável. 2) O direito ao reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira se deve em razão da regra contida no caput do art. 1790 do CC, que prevê a participação do companheiro na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Logo, não será ela herdeira dos bens particulares, adquiridos antes do início da união, o que, na hipótese, é representado pela parte do financiamento do imóvel que foi paga com exclusividade pelo de cujus, antes de iniciada a convivência. 3) Assiste à companheira sobrevivente o direito ao recebimento aos alugueres referentes ao imóvel a ser partilhado, observada a proporção que lhe cabe no referido bem a título de meação e de herança. (Acórdão n.812929, 20140020052932AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 63)"
Dessa forma, não havendo controvérsia no processo quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso durante o período da união estável, a companheira, para além de manter sua meação, se apresenta legitima a herdar e participar da sucessão do companheiro falecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer o direito da parte agravante de concorrer à herança com os descendentes do falecido.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Revisor
Com o relator.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Vogal
Com o relator.
D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer o direito da parte agravante de concorrer à herança com os descendentes do falecido.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Revisor
Com o relator.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Vogal
Com o relator.
D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3792/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Companheira.%20Direito%20%C3%A0%20mea%C3%A7%C3%A3o%20e%20heran%C3%A7a). Acesso em 09/jan/2016.
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