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sábado, 9 de janeiro de 2016

Casamento. Meação. Regime de comunhão universal de bens. Herança recebida após separação de fato. Não cabe meação ao ex-cônjuge já separado de fato. TJGO.

Postagem 09/jan/2016...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO DA MÃE DA EX-MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO    DO    EX-

CONSORTE/HABILITANTE    NA SUCESSÃO   HEREDITÁRIA   DA SOGRA.
Não participa da sucessão hereditária  de sua sogra, o genro que, casado no regime da comunhão universal de bens, separa de fato da filha herdeira, antes do falecimento da de de cujus, em vista do rompimento do vínculo conjugal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO, AI Nº  261145-28.2015.8.09.0000, Relator: Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, J. 01/12/2015).


Acórdão integral:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 261145-28.2015.8.09.0000 (201592611451)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE    : S. S. da S. AGRAVADO    : N. S. de P. RELATOR    : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO DA MÃE DA EX-MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO    DO    EX-
CONSORTE/HABILITANTE    NA SUCESSÃO   HEREDITÁRIA   DA SOGRA.
Não participa da sucessão hereditária  de sua sogra, o genro que, casado no regime da comunhão universal de bens, separa de fato da filha herdeira, antes do falecimento da de de cujus, em vista do rompimento do vínculo conjugal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 261145-28.2015.8.09.0000 (201592611451), Comarca de Goiânia, sendo agravante S. S. da S. e agravado N. S. de P..

Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

Votaram, além do Relator, os Desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis, que também presidiu a sessão.

Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Márcia de Oliveira Santos.

Goiânia, 01 de dezembro de 2015.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR

12/B1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 261145-28.2015.8.09.0000 (201592611451)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE    :S. S. da S. AGRAVADO    : N. S. de P. RELATOR    : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

RELATÓRIO E VOTO

S. S. da S. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão vista por cópia à fl. 55, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª. Maria Cristina Costa, nos autos do pedido de inventário e partilha, em que foi deferida a habilitação de seu ex-cônjuge N. S. de P..

Dessume-se do caderno processual que, depois de dez (10) anos de convivência em união estável, S. S. da S. casou-se no regime da comunhão universal de bens com N. S. de P., no dia 02.02.2011 (fl. 53), vindo o casal a separar-se de fato um (01) mês depois (fl. 93).

Pouco mais de dois (02) anos (10.06.2013) ocorreu o óbito de M. L. S. da S.. (fl. 19), mãe de S. S. da S., sendo esta inventariante do espólio, cujo procedimento judicial foi iniciado em 25.08.2014 (fl. 15).

S. S. da S. ainda manejou com a ação de divórcio litigioso contra N. S. de P., em 10.03.2015 (fl. 88).

No entanto, durante a tramitação do inventário, N. S. de P. ingressou no feito (fl. 50) e postulou por sua inclusão no polo ativo, a fim que lhe fosse reservado parte do patrimônio deixado por sua sogra M. L. S. da S..

Tal pedido foi deferido, como visto pela decisão reproduzida à fl. 55.

Nas razões do agravo de instrumento em apreço, a inventariante argumenta que o édito judicial combatido lhe traz prejuízos, pois reduz em cinquenta por cento (50%) seus direitos hereditários.

Verbera que o próprio habilitante afirma, na contestação da ação de divórcio, estava separado de fato, depois de apenas um (01) mês de casado com a herdeira, além de já ter partilhado os bens entre eles, quando da ruptura conjugal.

Destaca o teor da jurisprudência pátria, no sentido de que, os bens adquiridos por herança por um dos cônjuges, após a separação de fato, não integram a meação do outro consorte, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Por  isso,  requer  a  nulidade  do   decisum atacado, para que o agravado seja excluído do inventário.

Peça recursal lastreada com os documentos de fls. 14/99.

Despacho de fls. 101/102 solicitando informações à juíza de primeira instância e oportunizando ao recorrido apresentar contrarrazões.

Decisão    recorrida    mantida    pela    togada primeva (fl. 108).

Ausente  a  contraminuta  recursal  (fl. 109 verso).

Manifestação    da    Procuradoria    Geral        de Justiça,    à    fl.    112,    salientando    não    haver    motivos    para    sua intervenção na causa em tela.

É o relatório. Passo ao voto.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

Merece acolhimento a insurgência da agravante, tendo em vista que a decisão proferida pela togada a quo revela-se contrária à jurisprudência sedimentada por este Sodalício, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como se sabe, não participa da herança do ex-cônjuge, o consorte separado de fato, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal.

Volvendo-nos ao bojo dos autos, verifica-se que a inventariante permaneceu casada com o habilitante por apenas um (01) mês, como relatado pelo próprio ex-marido em  sua contestação na ação de divórcio (fl. 93).

Logo, considerando que o enlace  matrimonial entre as partes realizou-se em 02.02.2011 (fl. 53);  que a separação de fato efetivou-se em aproximadamente trinta (30) dias, sendo matéria incontroversa nos autos (fl. 93),  máxime diante da ausência de contraminuta recursal que possa infirmar tal ponto; que o óbito da sogra do agravado ocorreu depois de dois (02) anos da ruptura conjugal (10.06.2013, fl. 19); não subsistem motivos para a participação do recorrido no acervo hereditário da de cujus.

Em    situações    similares,    assim    tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA  VIDA
CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido.” (4ª T., REsp nº 1065209/SP,  Rel.  Min.  João  Otávio   de Noronha, DJe de 16/06/2010). (negritei).

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA     CONJUGAL.     RECURSO     ESPECIAL
PROVIDO. 1. (...). 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável  estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725). 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum,  respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido.” (4ª T, REsp nº 555.771/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 18/05/2009). (negritei).

Nesse mesmo sentido, este egrégio  Sodalício já enfrentou a matéria, como se pode conferir pelo teor dos seguintes julgados: 6ª CC, AC nº 98057-24, de minha relatoria, DJ 1244 de 15.02.2013; 5ª CC, AC nº 262541-57, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe nº 947 de 23.11.2011; 2ª CC, AC nº 509210-17, Rel. Dr. Jerônymo Pedro Villas Boas, DJe nº 612 de 05.07.2010; 1ª CC, AC nº 91820-0/188, de minha relatoria, DJe nº 14905 de 22.12.2006; 3ª CC, AC nº 91047- 3/188, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro, DJe nº 14.759 de 17.05.2006.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.

Assim, já conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, ipso facto, determino a exclusão de N. S. de P. nos autos do inventário da de cujus M. L. S. da S..

É o voto.

Goiânia, 01 de dezembro de 2015.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR
12/B1

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