Postagem 13/jan/2016...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
O requisito exigido
para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente
demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº
11.804/08.
O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de
desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo
rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do
alegado vínculo parental.
Caso em que as fotografias, dando conta do
relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem
verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o
deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar.
DERAM PROVIMENTO
(Agravo de Instrumento Nº 70065486870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em
20/08/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065486870&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 13/jan/2016.
Acórdão integral:
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