Postagem 28/jan/2016...
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Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS.
DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
A obrigação avoenga é extraordinária,
subsidiária e complementar, cabível apenas na hipótese de efetiva
impossibilidade dos genitores, aos quais incumbe o sustento da prole.
Caso no qual não restou
suficientemente demonstrado que o pai não reúne condições para adimplir
com a obrigação alimentícia, eis que inclusive encontra-se laborando no
ramo da construção civil e efetuando depósitos parciais Da pensão. Da
mesma forma, inexiste prova cabal de que a genitora não reúna
possibilidades para sustentar a filha, não havendo como se estender a
obrigação aos avós paternos.
Ademais, os avós são pessoas de modestos
rendimentos, que auferem menos de 2 salários mínimos, conjuntamente, sem
a menor condição de arcar com o pagamento de alimentos à neta sem
prejuízo ao próprio sustento.
DERAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº
70065203333, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 06/08/2015).
Acórdão integral:
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&getfields=*&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&client=tjrs_index&filter=0&aba=juris&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065203333&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 28/jan/2016.
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