Postagem em: 22/dez/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. Sendo incontroversa a união estável, tem-se que a
regra geral e básica do regime da comunhão parcial (artigo 1.725 do
Código Civil), é que "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento,
com as exceções dos artigos seguintes" (artigo 1.658 do Código Civil).
Ou seja, tanto o artigo 1.659, quanto o artigo 1.660 são exceções à
regra geral de comunicação dos bens adquiridos no curso da união. E a
doação é um contrato solene. Exige forma escrita (artigo 541 do Código
Civil).
Portanto, os depoimentos testemunhais e de informantes, e também
a referência em declaração de imposto de renda, não são provas seguras
de ocorrência de doação.
Caso em que, provado por matrícula imobiliária
que o terreno e a edificação foram adquiridos na constância da comunhão
de bens em nome do companheiro, correta a sentença que determinou a
partilha.
NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70065980724, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira
Eckert, Julgado em 29/10/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065980724&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 22/dez/2015.
Acórdão integral:
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