Postagem 20/out/2015... Atualização 15/nov/2015...
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE
SUPÉRSTITE COM O FILHO. CABIMENTO.
1. Comporta decisão monocrática o recurso
que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art.
557 do CPC.
2. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no
momento da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1.787 do CCB.
3. Tendo o
casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, a
cônjuge supérstite deve ser chamada para suceder, concorrendo com os filhos do
de cujus aos bens deixados por ele.
Recurso desprovido.
(Agravo Nº70058604604,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014).
Acórdão integral:
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70058604604&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70058604604&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 20/out/2015.
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