Postagem 15/set/2015...
Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa
14/09/2015 - 08:49
A ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de
alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode ser proposta
tanto no domicílio do autor quanto no do réu.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que alegava que a ação
proposta pela ex-companheira no foro de residência dela deveria, na
verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada em
direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já
decidiu que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de
união estável é do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do
CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de alimentos e
envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu que
se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC – “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do interessado”, afirmou o ministro.
No caso em questão, não havia envolvimento de interesse de menor,
pois os alimentos se destinavam apenas à subsistência da própria
ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas Bôas Cueva, por
não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no artigo 100,
II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro do
domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.
Conforme o relator, a aplicação da regra especial de competência
“resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e
ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de seu
domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.
Leia o voto do relator.
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ausente-interesse-de-menor,-pedido-de-alimentos-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-gera-compet%C3%AAncia-relativa). Acesso
em: 15/set/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário