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sexta-feira, 31 de julho de 2015

Protesto contra alienação de bens. Averbação na matrícula imobiliária. Medida informativa. Possível. Poder de cautela do Juízo. TJSC.

Postagem 31/jul/2015...


Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DO REQUERIDO.   
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LEGÍTIMO INTERESSE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
"O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas." (AgRg no RMS n. 33772, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.05.2014).  
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.030889-3, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 11-09-2014).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 31/jul/2015.


Acórdão integral:


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