Postagem 24/jul/2015... Atualização 27/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE.
PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=alimentos+transitorios&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5). Acesso
em: 24/jul/2015.
Acórdão integral:
Acesso ao Acórdão integral: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1241512&num_registro=201102458311&data=20130802&formato=PDF). Acesso
em: 24/jul/2015.
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