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quarta-feira, 3 de junho de 2015

Decadência. Ação de investigação de paternidade. Imprescritibiidade. Decadência inaplicável. Não caduca. STJ.

Postagem 03/jun/2015...

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1259703/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015).


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