Postagem 03/jun/2015...
Ementa:
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1259703/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%22MARIA+ISABEL+GALLOTTI%22%29.min.&processo=1259703&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1). Acesso
em: 03/jun/2015.
Acesso ao Acórdão integral:
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