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sábado, 6 de junho de 2015

Dano moral. Direito de família. Infidelidade conjugal não gera dever de indenizar o outro cônjuge. TJSP.

Postagem 06/jun/2015...

Infidelidade não gera dever de indenizar o ex, decide TJSP

03/06/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio.

No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”.

Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.

Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante.

Original disponível em: IBDFAM: Infidelidade não gera dever de indenizar o ex, decide TJSP

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